A Justiça de Ilha Solteira condenou o ex-prefeito Edson Gomes (PP) e uma empresa gráfica da cidade por supostas irregularidades em diversos contratos por dispensa de licitação no período entre 04/01/2010 e 26/03/2011, para a realização de serviços gráficos e publicidade, fracionando despesas, com a finalidade de enquadrá-las nas hipóteses de dispensa de licitação.
Segundo sentença do juiz Eduardo Garcia Albuquerque, houve ilicitude nas contratações para a compra de materiais. “Vê-se que os objetos contratados são de uso comum, não havendo qualquer justificativa a ensejar dispensa do processo licitatório”.
A sentença também aponta irregularidades na contratação de serviços de publicidade. ‘Nada há de excepcional ou urgente a autorizar a dispensa de licitação, tratando-se de campanhas previsíveis e comuns’.
Edson Gomes e o empresário terão novamente os bens bloqueados no montante de R$ 736.650,10 ? valor pago pelos contratos nulos ? para pagamento de multa e reparação de danos morais.
Em suas defesas, os réus alegaram que não houve fracionamento ou irregularidade da dispensa de licitação, por conta da nítida imprevisibilidade de materiais a serem comprados pela Administração Pública; que os artigos de publicidade decorreram de vários setores da prefeitura; que não houve culpa ou dolo das partes, bem como ausência de prejuízo ao erário público; inabilidade do administrador ao contratar; ausência de dano moral coletivo e necessária proporcionalidade entre o ilícito e a sanção a ser aplicada.
O ex-prefeito e o empresário já respondem na esfera criminal por essas contratações sem licitação. Em primeira instância, a Justiça reconheceu 69 oportunidades em que houve dispensa indevida de licitação em desacordo com os casos de dispensa ou inexigibilidade permitidos em lei.
”Houve efetivo e indevido fracionamento das várias negociações realizadas pelo Município de Ilha Solteira com o claro escopo de esquivar do procedimento licitatório previsto em lei”.
Sobre a falta de espaço para armazenar todos os produtos, caso fossem comprados de uma só vez, o juiz destacou que a legislação veda a compra fracionada e não a entrega, que pode ser parcelada caso esteja previsto em edital.
Em relação à “inabilidade do administrador”, alegada por Edson Gomes, o juiz declarou que “a inabilidade do gestor também não serve de justificativa aceitável para a exclusão de responsabilidade, conforme quer fazer crer a defesa. Isto porque, no caso dos autos, não há que se falar em inabilidade. Ora, trata-se de político com vasta experiência em administração pública, eleito prefeito municipal por diversas vezes e deputado estadual, sendo pouco crível que desconhecesse os trâmites a serem observados nas contratações realizadas pelo Poder Público”.
Condenação
Edson Gomes e o empresário foram condenados ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público e pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano. Ambos foram sentenciados à suspensão dos direitos políticos por oito anos. O empresário e sua gráfica ficarão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos.
Para o juiz, houve “mau emprego de verbas públicas” e que os atos indevidos praticados por Edson Gomes e o empresário “contribuíram para a situação calamitosa que se encontram as contas públicas”. O juiz foi categórico ao afirmar que “não há mais espaço para a conivência com situações de improbidade e má aplicação das receitas públicas por parte do gestor”.
Quebra de sigilo
O juiz chamou atenção para os poucos bens em nome do ex-prefeito Edson Gomes, o que “é totalmente incompatível com seu status social e profissão, denotando que houve a dilapidação patrimonial”. Por este motivo e a pedido do Ministério Público, o juiz deferiu a quebra de sigilo fiscal do ex-prefeito.
Com isso, a Receita Federal deverá remeter dossiê integrado e as últimas cinco declarações de Imposto de Renda. O ex-prefeito e o empresário já foram condenados criminalmente em primeira instância e recorrem ao Tribunal de Justiça.