Sobre o bombardeio midiático sobre suposta decisão judicial que barrou sua possível candidatura a prefeito de Castilho, o ex-prefeito Joni Buzachero afirmou á redação de Hoje Mais que a vontade do população será cumprida e que ainda não há nenhuma decisão definitiva que o impeça de ser candidato.
“O povo quer e se Deus permitir continuo pré-candidato à prefeito, mesmo que minha oposição fique requentando os noticiários para esconder uma série de escândalos que vem acontecendo em série de Castilho”, afirmou via fone.
Sobre ter sido “barrado” Joni afirma que ainda existe recurso no processo que instituiu a perda dos direitos políticos. “Estão alardeando e é desespero”, disse.
A defesa de Joni alega que neste processo não há menção alguma sobre dano ao erário ou enriquecimento ilicito. O caso foi contratação de Luis Augusto Ferreria Dourado (Luiz Delegado) pela Policia Mirim e não caracterizou enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. Joni teria direito a registrar sua candidatura e continuar se defendendo o que garantirá sua disputa.
Fato curioso é que o autor da denúncia foi o proprio Luis Augusto Ferreria Dourado, na época, exonerado a bem do serviço público. Na Lei da Ficha Limpa, a condenação por improbidade deve compreender lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.
Caso Semelhante - Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que negou o registro do candidato devido a condenação por improbidade administrativa pela terceirização de serviço público de forma supostamente irregular, do então prefeito Carlos Eduardo Vieira Ribeiro (PV) em Campina do Monte Alegre-SP. Ele foi eleito nas eleições municipais de 2012.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ao decidir pela desnecessidade da ocorrência simultânea da lesão ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito para o enquadramento no crime de improbidade, o regional ignorou a norma legal que exige requisitos específicos para a configuração da inelegibilidade: ato doloso de improbidade administrativa, lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito.
Para o relator, na situação concreta, o tribunal paulista presumiu que a contratação de pessoal por meio de cooperativa, sem a realização de concurso público, caracterizou a ocorrência de prejuízo para a administração pública.
Citando precedentes da Corte, o relator reiterou a necessidade da pratica de ato doloso de improbidade que importe, simultaneamente, em enriquecimento ilícito e lesão ao Erário, o que não ficou comprovado no caso julgado. Seu voto para reformar a decisão do TRE paulista foi acompanhado pelos demais ministros.
Correlação
Segundo a própria Lei e o caso julgado, Joni não se enquadraria na improbidade por não haver lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Alínea l da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa):
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.