Cotidiano

Lei que autoriza instalação de parklets é publicada em Araçatuba

O parklet e os elementos nele instalados devem ser acessíveis ao público, sendo proibida a utilização exclusiva por seu mantenedor

Lázaro Jr. - Hojemais Araçatuba
24/06/21 às 16h46
Em Penápolis, lei que autoriza instalação de parklets é de 2.017 (Foto: Lázaro Jr./Hojemais Araçatuba)

A Prefeitura de Araçatuba (SP) publicou a lei que regulamenta no município, a instalação e o uso de parklets, extensão definitiva ou temporária de passeio público geralmente feita de madeira, para uso público.

Pela legislação, são considerados parklets plataformas instaladas sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipadas com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercício, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestação artística.

O parklet e os elementos nele instalados devem ser plenamente acessíveis ao público, sendo proibida a utilização exclusiva por seu mantenedor.

O projeto que resultou na lei foi apresentado pelo vereador Gilberto Mantovani (PL), o Batata, aprovado pela Câmara no início do mês. Ficou definido que a instalação, manutenção e remoção do parklet será de responsabilidade da administração municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Pedidos

Além dos documentos necessários, o pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas deve conter a planta inicial do local, com fotografias que mostrem a localização e o esboço da instalação.

Deve ser informada a dimensão aproximada, a largura do passeio público, inclinação transversal e todos os equipamentos e mobiliários a serem instalados, limitando-se a ocupação a até 15 metros de comprimento do passeio de cada imóvel.

A instalação não poderá ocupar mais de 2,20 metros de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 metros de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada. Para vagas perpendiculares ou a 45º do alinhamento, o limite é de 4,40 metros de largura por 5 metros de comprimento.

Locais

A instalação só poderá ocorrer em local destinado ao estacionamento de veículos, sendo proibida onde haja faixa exclusiva para ônibus, ciclovias ou ciclofaixas.

O parklet só poderá ser instalado em vias públicas com limite de velocidade de até 50 km/h e deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, podendo ser acessado apenas pela calçada.

Ele deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos; as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas; e todos os custos relacionados ao remanejamento de equipamentos existentes e sinalizações necessárias ficam a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet.

A lei prevê que será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

Aprovação

Caberá às secretarias municipais de Segurança e Trânsito averiguarem a conveniência do pedido e o atendimento do interesse público. No prazo máximo de dez dias úteis, contados do recebimento do pedido, a Prefeitura publicará edital para dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação.

Haverá dez dias a partir da publicação do edital para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação. Eventuais objeções serão avaliadas pelo município, que poderá consultar órgãos ou entidades públicas ou privadas no âmbito de suas respectivas atribuições.

Se houver manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, a Prefeitura examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público, se manifestando pela rejeição ou aprovação.

O pedido de instalação de parklet em área de bem tombado dependerá da aprovação do Conselho Municipal relacionado à preservação do patrimônio. O termo de cooperação terá vigência máxima de três anos.

Obrigações

O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação e por quaisquer danos eventualmente causados.

O mantenedor do parklet deverá instalar em local visível uma placa informando que o espaço é público e acessível a todos. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de cinco dias, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

No prazo de até 30 dias a partir da publicação desta lei, a Prefeitura deverá expedir as diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklet. E a regulamentação desta lei deverá ser feita em até 90 dias.

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