Não é de hoje que surgem especulações de que o Major Ênio de Souza, comandante do 2º BPM, poderia se tornar candidato a prefeito de Três Lagoas. Questionado sobre o assunto por este colunista, o major admitiu ter sido procurado por, pelo menos, uma meia dúzia de partidos políticos com esta finalidade.
Sem vaidade
Tal assédio, porém, segundo o major, não deixa nenhum pouco envaidecido. Por enquanto, conforme explicou, só observa e que alguma decisão neste sentido só deverá tomar depois de março do ano que vem.
Pouco provável
E o major faz questão de enfatizar que não aceitaria tal proposta por causa de salário, até mesmo porque o seu vencimento mensal é superior ao do prefeito. “Se um dia entrar [para a política] seria para fazer alguma coisa pela população”, afirma. Mas já avisa que isso é pouco provável.
Postura
O motivo de ser lembrado como possível prefeitável, na avaliação do major, se deve ao trabalho prestado à cidade no combate à criminalidade e porque sabem de sua postura em não compactuar com coisas erradas e não tolerar a corrupção.
Onda bolsonariana
Acredita também, que seja por causa da onda bolsonariana em que a população tem optado por votar em delegados de polícia ou em militares para cargos políticos.
Sem filiação
Vale observar que o artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.
O que diz o TSE
Todavia, o artigo 14, § 3º, V da mesma CF, estabelece que a filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, uma vez que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a um partido político.
Aparente conflito
Como se resolve esse aparente conflito de normas constitucionais? O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a prévia escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária (Res. 21.608/04).