No dia 28 de outubro de 2025 foi sancionada a Lei 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para tipificar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil.
Na prática o cuidado não é apenas uma opção moral, mas um dever jurídico, sob o regime da responsabilidade civil (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Os Três Pilares da "Assistência Afetiva"
A lei agora define objetivamente o que se espera dos pais, mais precisamente os três pilares da assistência afetiva: Orientação: Apoio nas escolhas profissionais, educacionais e culturais. Solidariedade: Presença e suporte em momentos de sofrimento ou vulnerabilidade. Presença Física: Convivência constante, especialmente quando solicitada pelo menor e sendo possível o atendimento.
Os efeitos práticos no cotidiano são imediatos e estruturais. O abandono gera dever de indenizar por danos morais (e às vezes materiais, como terapias); ganham peso os laudos biopsicossociais, a perícia agora foca em critérios objetivos de omissão e dano; o artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado para permitir o afastamento do agressor/omisso em casos de negligência grave; Escolas e Conselhos Tutelares têm o dever reforçado de notificar indícios de abandono imaterial.
A Abordagem é de Interesse Social. A lei busca uma transformação cultural, pois combate a ideia de que "pagar pensão é o bastante".
A lei age na prevenção de danos psicológicos, vez que ao tornar o afeto um dever jurídico, o Estado reconhece que a ausência parental é um fator de risco para a saúde mental pública e para a formação da cidadania.
A mudança é um avanço civilizatório, porque incentiva o exercício da parentalidade ativa, essencial para diminuir índices de evasão escolar e vulnerabilidade social.
Por sua vez, com muita felicidade e por oportuno, a previsão legal traz segurança jurídica, porque uniformiza decisões. Antes, a indenização por abandono afetivo dependia muito da "sorte"; agora, há base legal sólida para a pretensão.
Ressalte-se que a "impossibilidade de amar" não é o que está em julgamento, mas sim a omissão voluntária do cuidado, que é o agir (ou não agir) jurídico. Fique claro que estão sujeitas à reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, as condutas ilícitas, como ação ou omissão que ofenda o direito fundamental de criança ou adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.
“ Os filhos tornam-se para os pais, segundo a educação que recebem, uma recompensa ou um castigo”. ( Jean Antoine Petit-Senn foi um romancista, poeta, cantor, editor e político suíço. * 06/04/1792. + 10/03/1870).
