O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) concedeu medida liminar para suspender a majoração de tributos federais sobre empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, atendendo pedido do setor industrial.
Segundo a assessoria de imprensa do Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo), a decisão, proferida pelo desembargador Marcelo Mesquita Saraiva, barra a aplicação de um dos pontos mais polêmicos da Lei Complementar 224/25.
O centro da disputa é o artigo 4º da referida lei, que determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
A medida atingia diretamente empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, elevando a carga tributária sob o argumento de redução de "benefícios fiscais".
Método de apuração
Para o Ciesp, que impetrou o mandado de segurança coletivo, o Lucro Presumido é um método de apuração e não um incentivo fiscal. Ao acolher o agravo de instrumento da entidade, o magistrado entendeu que a alteração por parte do governo federal feriu princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva e da tipicidade tributária.
O desembargador destacou na decisão que a majoração baseada exclusivamente no faturamento anual, sem considerar a lucratividade real ou a realidade econômica das operações, cria uma desigualdade injustificada entre os contribuintes.
Além disso, a justiça reconheceu o "perigo na demora", uma vez que o aumento inesperado comprometeria o fluxo de caixa das empresas, sujeitando-as a multas e restrições de certidões fiscais.
Segurança jurídica
Para o diretor jurídico do Ciesp, o advogado tributarista Helcio Honda, a liminar restabelece a segurança jurídica para o setor produtivo. "Esta decisão é fundamental porque reconhece que o regime de lucro presumido não pode ser tratado como um benefício discricionário que o governo altera a seu critério” , explica.
De acordo com ele, o que a nova lei tentou fazer foi desnaturalizar um sistema de apuração consolidado para aumentar a arrecadação de forma arbitrária. “Ao suspender essa exigibilidade, o Judiciário protege a saúde financeira das empresas e garante que a reforma tributária não seja utilizada como um atalho para ferir princípios constitucionais básicos" , afirma Honda.
Próximos passos
Com a liminar, as empresas associadas ao Ciesp que se enquadram no critério de faturamento da LC 224/25 podem manter o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo de 10%.
A União ainda pode recorrer da decisão, e o mérito do mandado de segurança seguirá para julgamento definitivo após parecer do Ministério Público Federal.
