Política

Câmara de Birigui institui Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

São membros titulares os vereadores Andreia Belmonte (DC), Everaldo Santelli (MDB) e Pastor Davi (PRD)

Agência Trio Notícias
23/08/26 às 11h52
Foto: Divulgação

A Câmara de Birigui (SP) definiu por meio de sorteio, a composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que foi aprovado na semana anterior pelos parlamentares. A medida é considerada uma grande conquista, já que o código anterior, aprovado em 2012, nunca havia sido aplicado devido à inviabilidade.

São membros titulares os vereadores Andreia Belmonte (DC), Everaldo Santelli (MDB) e Pastor Davi (PRD). Já os suplentes são Leandro Moreira (Mobiliza), Si do Combate ao Câncer (PSD) e Vadão da Farmácia (DC).

Conforme divulgado em outubro do ano passado, a Mesa Diretora da Câmara de Birigui apresentou projeto de resolução que estabelece as diretrizes do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Casa. O texto anterior era considerado incompleto, o que inviabilizaria a aplicação prática.

Na ocasião, o presidente da Câmara, Pastor Reginaldo Pereira (PL), informou que o projeto era avaliado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), antes de ser colocado na pauta para apreciação e votação.

N ão pode 

O texto aprovado prevê 25 condutas consideradas infracionais, por serem incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, entre elas, utilizar palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo e desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de seus pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara.

Também será punido quem prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei; desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, no âmbito da Câmara; e atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo.

Quanto ao respeito à verdade, o código prevê punições a quem fraudar votações; deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos; utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas; utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de qualquer pessoa; e faltar com a verdade em discursos de qualquer natureza, de modo a promover a disseminação de informações falsas;

Já quanto ao uso do poder inerente ao mandato, o vereador não pode :

- obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

- influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; 

- condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

- indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função

Penalidades

As penalidades previstas no Código de Ética são advertência pública verbal ou escrita; suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 a 60 dias; suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 a 60 dias, sem direito ao subsídio; e perda do mandato. 

As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida e as circunstâncias do caso. O presidente da Câmara, em sessão, pode aplicar de maneira imediata e verbal, advertência pública verbal ao vereador.

O parlamentar sancionado terá 15 dias úteis, contados da sessão em que lhe foi aplicada a sanção, para apresentar recurso ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Procedimentos

Pelo texto aprovado, o processo ético-disciplinar pode ser iniciado a partir de representação protocolizada por qualquer vereador ou cidadão. Recebida a representação, o presidente do Conselho de Ética terá 15 dias úteis para ouvir o representado, por escrito ou verbalmente.

Após a apresentação da defesa, o presidente nomeará, dentre os membros titulares, um relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias para a devida instrução do processo. 

Não caracterizado o fato como infração ética ou não se apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação. Caso contrário, as partes serão intimadas para que indiquem as provas que desejam produzir, no prazo de cinco dias úteis.

Após a instrução probatória, será aberta vista dos autos às partes, para que apresentem alegações finais, sob a forma escrita ou verbal, sendo reduzida a termo no último caso. 

Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o respectivo prazo, o relator do processo deverá elaborar o relatório e o voto, que será submetido à apreciação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

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