Política

Vereador de Penápolis tem mandato cassado pelo TSE

Aplicou recursos próprios acima do permitido na campanha eleitoral em 2024; ministra votou pela improcedência do recurso, mas maioria seguiu voto do relator

Lázaro Jr. - Agência Trio Notícias
11/09/26 às 19h35
TSE cassou o diploma do vereador eleito Rodolfo Valadão Ambrósio (Foto: Reprodução)

O vereador Rodolfo Valadão Ambrósio (PSD), de Penápolis (SP), teve o diploma cassado em julgamento virtual realizado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), de recurso referente a ação ajuizada devido à extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha.

Ele foi acusado ter aplicado na campanha eleitoral de 2024, recursos próprios em montante acima do percentual permitido pela legislação. A ministra apresentou voto em separado, pelo não provimento do recurso, mas a maioria da turma seguiu o voto do ministro relator, Antonio Carlos Ferreira. Procurada, a assessoria de imprensa do TRE-SP informou que ainda não foi comunicado da decisão pelo TSE. 

O recurso foi apresentado pela advogado Renato Ribeiro de Almeida, representando a Coligação Simplicidade e Trabalho que Transformam, do candidato a prefeito na eleição de 2024, Benone Soares de Queiroz Júnior, e que teve como candidato a vice, Fábio Ferracini.

Consta na decisão que o recurso eleitoral foi interposto contra sentença do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra o vereador Rodolfo, por autofinanciamento acima do limite legal e abuso de poder econômico. 

Na ocasião, o TRE-SP considerou que a extrapolação do limite de autofinanciamento não configurou, por si só, abuso de poder econômico ou ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97, por ausência de prova de potencialidade lesiva.

Gastos

Consta na decisão que o teto de gastos fixado para o cargo de vereador em Penápolis na campanha eleitoral de 2024 era de R$ 25.791,29. A legislação autorizaria que apenas 10% desse montante fosse de autofinanciamento. Entretanto, o aporte próprio total por parte do vereador foi de aproximadamente R$ 8.994,28, o que corresponde a cerca de 34,9% do teto global.

Ao julgar o recurso, o ministro relator considerou que o entendimento do TRE-SP, de que o excesso foi considerado simples descumprimento formal do limite de autofinanciamento, não se ajusta à jurisprudência do TSE. “No caso em exame, entendo que a gravidade da irregularidade está presente tanto pelo aspecto qualitativo como pelo quantitativo” , cita na decisão. 

Ele justifica que o artigo 23, § 2º-A, da lei 9.504/1997 autoriza o candidato a utilizar recursos próprios somente até 10% do limite de gastos do cargo, justamente para impedir que a disponibilidade patrimonial individual converta-se em vantagem financeira ilimitada e para preservar a igualdade de condições entre os concorrentes. “A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a especial gravidade da extrapolação desse limite no âmbito da prestação de contas” , acrescenta.

Excesso

O ministro argumenta que no caso do vereador de Penápolis, o montante em recursos próprios empregado por ele equivale a aproximadamente três vezes e meia o limite legalmente autorizado e representou mais de um terço do orçamento de toda a campanha eleitoral. “A leitura conjunta desses dados afasta a possibilidade de qualificar a irregularidade como meramente formal ou de reduzida expressão” , cita a decisão.

Ministra entendeu que não era caso de cassação de mandato

A ministra Estela Aranha apresentou voto em separado, discordando do entendimento do relator, pela cassação do diploma do vereador Rodolfo Valadão Ambrósio, de Penápolis. Para ela, a extrapolação ao autofinanciamento de campanha não ostentou gravidade suficiente para justificar a cassação de mandato eletivo.

A ministra concorda que o entendimento do TRE-SP destoou da legislação vigente e da jurisprudência deste TSE, ao exigir prova da potencialidade lesiva do ato para fins de procedência da ação. “Na análise do ilícito, o que se afere é a gravidade da conduta considerada ilegal, demonstrada pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, decorrente da má-fé do candidato” , cita.

Porém, informa que a aprovação das contas de campanha do vereador foi acompanhada de determinação do recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional, devido a ele, como candidato, ter extrapolado em R$ 6.415,15 o limite de autofinanciamento, que foi estabelecido em R$ 2.579,13. “No caso, entendo que a extrapolação ao autofinanciamento de campanha do recorrido nas eleições de 2024 não ostentou gravidade suficiente para justificar a cassação de mandato eletivo” , consta no voto da ministra.

Sem ilegalidade

Para ela, a gravidade qualitativa não pode decorrer apenas da violação da norma, sendo necessário verificar se a isonomia entre os candidatos, a moralidade e o dever de transparência, foram concretamente atingidos de forma significativa a partir da prática da conduta, o que não se verifica no caso dos autos. 

Ainda de acordo com o voto dela, a irregularidade restringiu-se ao descumprimento objetivo do limite de autofinanciamento em R$ 6.415,15, sem indícios de que o montante em excesso tenha sido utilizado para qualquer prática ilícita, como compra de votos, uso indevido dos meios de comunicação ou publicidade massiva na campanha, o que afetaria a paridade das armas.

“Não é possível assentar, ademais, que esse montante foi suficiente para desequilibrar o pleito em favor do agravado, pois o valor despendido não ultrapassou o teto de gastos para o cargo e não se estabeleceu nenhuma comparação que demonstre discrepância relevante com os gastos de outras candidaturas” , cita o voto. 

Reexame

Por fim, para a ministra, a conclusão do TRE-SP demandaria o reexame de fatos e provas, o que seria inviável neste momento processual. "Ante o exposto, com as renovadas vênias aos entendimentos em contrário, divirjo do relator para negar provimento ao agravo em recurso especial, mantendo, por consequência, a improcedência da representação por violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97” , finaliza o voto.

O recurso foi julgado em sessão ordinária virtual realizada entre 28 de agosto e 3 de setembro. Também participaram os ministros Nunes Marques (presidente), André Mendonça, Dias Toffoli, Ricardo Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo. Por maioria, a turma seguiu o voto do relator.

Providências

A reportagem procurou o vereador para saber quais providências devem ser tomadas diante da decisão e aguarda o retorno.

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