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Passageira será indenizada após ônibus não parar em ponto rural de MS

Com a condenação, a empresa deverá pagar R$ 301 por danos materiais, referentes ao valor da passagem e do transporte por aplicativo, além de R$ 5 mil por danos morais.

Da Redação
09/05/26 às 13h46
(Foto: Divulgação/TJMS)

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada pela 3ª Vara Cível de Corumbá a indenizar uma passageira por danos materiais e morais após ela ficar sem embarcar em um ônibus intermunicipal em uma área rural de Mato Grosso do Sul.

Segundo o processo, a mulher havia comprado passagem com destino a Corumbá e aguardava no ponto informado pela empresa. Ao avistar o ônibus, ela afirmou ter sinalizado de forma ostensiva, mas o motorista não realizou a parada. Ainda conforme relato, um segundo veículo da mesma empresa também passou pelo local sem efetuar o embarque.

Sem conseguir seguir viagem, a passageira precisou contratar um transporte alternativo por aplicativo, pagando R$ 250 para chegar ao destino. Ela também alegou que a empresa se recusou a devolver o valor da passagem e informou que uma eventual remarcação dependeria do pagamento de multa de 20%.

Na defesa, a empresa argumentou que a passagem teria sido adquirida após a saída do ônibus de Campo Grande, o que teria inviabilizado a comunicação em tempo hábil com o motorista. A companhia também negou falha na prestação do serviço e questionou o comprovante do transporte alternativo apresentado pela autora.

Ao analisar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que houve falha na prestação do serviço. Conforme a sentença, a ausência de comunicação entre o setor de vendas e o motorista caracteriza fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade da empresa, que não pode ser repassado ao consumidor.

O magistrado destacou ainda que, ao disponibilizar a venda da passagem, a empresa criou expectativa legítima de prestação do serviço, não sendo razoável exigir que a consumidora tivesse conhecimento da logística interna da companhia.

A decisão também considerou válida a contratação do transporte alternativo, ressaltando que a passageira estava em local ermo e que seria desproporcional exigir que aguardasse por horas até outro ônibus.

Com a condenação, a empresa deverá pagar R$ 301 por danos materiais, referentes ao valor da passagem e do transporte por aplicativo, além de R$ 5 mil por danos morais.

A sentença ainda determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

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