A 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação por danos morais movida por uma paciente contra uma clínica e um médico, após erro em exame de ultrassonografia transvaginal indicar, de forma equivocada, a morte de um embrião. A falha levou à internação da gestante para procedimento de curetagem, que só foi interrompido após nova avaliação constatar que o feto estava vivo.
De acordo com o processo, em 5 de janeiro de 2022, durante exame pré-natal realizado na clínica ré, o médico responsável atestou ausência de batimentos cardíacos e movimentação fetal, além de identificar um mioma uterino. Com base nesse laudo, a paciente procurou atendimento de urgência no Hospital Universitário, onde foi internada e iniciou protocolo para curetagem, inclusive com uso de misoprostol — medicamento abortivo.
Na reavaliação feita por profissionais do hospital, foram detectados os batimentos cardíacos e a movimentação fetal, e o procedimento foi interrompido. A gestação foi mantida, mas passou a ser considerada de risco. A paciente alegou ter sofrido forte abalo emocional, além de ficar temporariamente incapacitada para atividades cotidianas e profissionais.
Em sua defesa, a clínica e o médico argumentaram que o exame tem caráter complementar e que a decisão sobre a curetagem deveria ter sido tomada pelo médico assistente. Alegaram também que a gestação estava com apenas oito semanas, período em que nem sempre é possível detectar atividade cardíaca, e que a autora agiu por conta própria ao buscar a curetagem sem antes submeter o exame à avaliação clínica detalhada.
No entanto, o juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu que houve imperícia na condução do exame e falha na comunicação com a paciente. Conforme depoimento testemunhal colhido nos autos, o médico teria afirmado verbalmente à autora que o feto estava sem batimentos e lhe entregue o laudo com a orientação de que fosse feito o procedimento para retirada do feto. A autora apresentou sintomas físicos no mesmo dia, como febre e dor, sendo atendida no hospital com base no resultado do exame realizado na clínica.
A sentença destacou que os réus não demonstraram ter fornecido à paciente as orientações adequadas ou solicitado exame confirmatório antes da realização de qualquer procedimento. Com base nisso, o magistrado considerou caracterizada a falha no dever de cuidado e a imperícia profissional, determinando a condenação solidária ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.
