A Juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda da Vara de Fazenda Públicas e Registros Públicos indeferiu nesta segunda-feira, 22, o mandado de segurança requisitado Kurica Ambiental S.A contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Três Lagoas, objetivando, liminarmente a suspensão do certame licitatório – Concorrência Pública nº 001/2019.
Nos autos, a Kurica narrou que atua no ramo de serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos e pretende a anulação do edital de concorrência pública n.º 001/2019 em razão da inclusão de realização de obra de construção de aterro, de forma maquiada, tratando-se na verdade de obra de engenharia civil, embora no edital conste a descrição de Operação e Manutenção do aterro sanitário; afirma que a atividade desenvolvida no instrumento convocatório trata-se de obra de expansão do aterro sanitário, uma vez que a realização da atividade ali descrita importará na construção e ampliação de células de recepção de resíduos; assevera a ausência de projeto básico de engenharia que assegure a correta execução da obra; declara que tais objetos não podem ser licitados conjuntamente em razão da natureza distinta de cada um deles; entende que a conduta do Impetrado fere direito líquido e certo de eventuais participantes.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações alegando, preliminarmente, que, embora a Kurica possua condições de participar da licitação, não apresentou impedimento, estando ausente o direito individual líquido e certo; que a empresa não compareceu à sessão de aberturada licitação em 11 de abril de 2019, faltando-lhe interesse de agir; que os documentos solicitados no edital do certame são os mínimos necessários à comprovação de que já tenha realizado coleta, transporte e destinação final. No mérito, afirma que a NBR 8419/1992 conceitua aterro sanitário como serviço de engenharia; que para a operação do aterro sanitário é necessário uma série tecnicamente ordenada e procedimentalmente regrada de serviços de engenharia.
Esclareceu ainda que o Decreto Federal n. 7983/2013 fixa a utilização do SINAPI para obras e serviços de engenharia; assevera a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar; narra que apenas três empresas impugnaram o edital do certame, de forma que apenas a Kurica alegou a existência de obra de expansão de aterro; que no dia 11 de abril de 2019, onze empresas comparecem à sessão de abertura da licitação e apresentaram a documentação relativa à habilitação e proposta.
A magistrada analisou os documentos que instruem o mandado de segurança, verificou que a Kurica alegou a ilegalidade contidas no edital de concorrência pública nº 001/2019 referente ao processo administrativo n.º 01/2019 cujo objeto é a "Contratação de serviços especializados para a coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, recicláveis e disposição final no aterro municipal de Três Lagoas"
A juíza entendeu que as alegações trazidas pela Kurica não se mostram suficientes para suspender o certame licitatório, vez que os prejuízos advindos de sua paralisação poderão ser mais gravosos do que a concessão da liminar.Tendo em vista a natureza contínua dos serviços de coleta de resíduos bem como a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ao interesse público, porquanto a suspensão do procedimento licitatório por prazo indeterminado poderá acarretar a inviabilização de regular disponibilização de serviços básicos e que eventual suspensão do certame licitatório acarretaria a realização de nova contratação emergencial com gastos muito maiores ao erário público.