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Decreto federal amplia lista de atividades consideradas essenciais

Continua valendo decisão do STF de que estados e municípios têm o poder de definir políticas de saúde, questões de quarentena e a classificação dos serviços essenciais

Da Redação - Hojemais Araçatuba
29/04/20 às 11h09

A lista de serviços e atividades considerados essenciais em meio à pandemia do coronavírus foi ampliada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), conforme publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29).

A publicação informa que o rol de atividades essenciais acrescido pelo texto "foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística".

Entretanto, continua valendo decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de 15 de abril, estabelecendo que estados e municípios têm o poder de definir políticas de saúde, questões de quarentena e a classificação dos serviços essenciais.

Assim, apesar da publicação do decreto federal, se no estado ou município algum desses serviços for considerado não essencial, o decreto de Bolsonaro não tem valor nesse território.

Manutenção e assistência técnica automotivas passa a entrar na lista de serviços essenciais do governo federal (Foto: Divulgação)
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Segue relação das atividades essenciais conforme decreto federal

- Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros (dispositivo que já constava no decreto anterior; foram retirados do decreto os serviços de "transporte intermunicipal" e o "transporte de passageiros por táxi ou aplicativo");

- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio de limpeza e materiais de construção (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

- Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

- Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

- Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

- Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas e rodovias e estradas;

- Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

- Atividade de locação de veículos;

- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

- Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

- Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

- Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;

- Produção, transporte e distribuição de gás natural; e

- Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

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