Justiça

Prefeitura de Andradina terá que pagar cirurgia reparadora para mulher que fez bariátrica

Foi submetida ao procedimento de redução de estômago em agosto de 2015, por indicação médica; teve excessiva perda de massa corporal, resultando em um quadro de “Abdômen em Avental”

Agência Trio Notícias
11/10/25 às 12h15

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara de Andradina, que determinou que a Prefeitura realize, no prazo de 60 dias, cirurgia reparadora, denominada “dermolipectomia abdominal”, em uma mulher que foi submetida a cirurgia bariátrica.

Consta na ação que a paciente foi submetida ao procedimento de redução de estômago em agosto de 2015, por indicação médica, devido à obesidade mórbida. Ainda de acordo com a ação, em 2021 ela passou por cirurgia de correção das mamas, que causava dores intensas na coluna.

Porém, em razão da cirurgia de redução de estômago, a mulher teve excessiva perda de massa corporal, resultando em um quadro de “Abdômen em Avental”, que são grandes sobras de pele e gordura abaixo da cicatriz umbilical.

Tal situação causa limitações físicas e dores, podendo ainda a surgir micoses e lesões na pele, além do aspecto inestético e distúrbios psicológicos. Diante disso, os médicos que a acompanham recomendaram a cirurgia plástica reparadora não estética.

Porém, como o procedimento na ocasião foi avaliado em mais de R$ 60 mil, ela recorreu à Justiça, com auxílio da advogada Karla Simões Malvezzi, pois não tem condições financeiras para arcar com esse custo. 

Recorreu

O juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves condenou a Prefeitura a custear o procedimento, ao julgar a ação em 1ª instância, mas a Prefeitura recorreu. O município alegou que a cirurgia pleiteada não ostenta caráter emergencial ou urgente, tratando-se de procedimento eletivo.

Segundo a Prefeitura, ao autorizar a intervenção em caráter imediato, a Justiça teria permitido o indevido “fura-fila”, em detrimento de outros pacientes com maior gravidade, ao “ reconhecer que a cirurgia não é meramente estética, mas não afasta sua natureza eletiva, circunstância que reforça a necessidade de observância da fila administrativa” .

O município alegou ainda que não houve conclusão pericial categórica acerca de urgência ou emergência, mas tão somente indicação médica genérica. E a sentença desconsiderou a realidade concreta e a organização do SUS (Sistema Único de Saúde), “além de afrontar o equilíbrio orçamentário do Município, que não pode ser compelido a assumir atribuições próprias do Estado” .

Manteve

Ao julgar o recurso, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão em 1ª instância. O relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, apontou o direito à saúde previsto na Constituição Federal, mediante políticas públicas e acesso a tratamentos. 

“É certo que a apelada foi submetida à perícia médica realizada pelo Imesc, ocasião em que o perito confirmou a necessidade da realização de cirurgia plástica reparadora, analisando que a autora apresentou relatórios médicos indicando e justificando a necessidade da realização do procedimento denominado ‘dermolipectomia abdominal’” , justifica. 

Para ele, não se trata de procedimento estético, mas sim de preservação da saúde da paciente. “Desse modo, tem-se que a cirurgia perde seu caráter de procedimento eletivo e passa a possuir caráter de urgência, motivo pelo qual a prestação positiva do Estado necessita ser ágil, por dever constitucional” , acrescenta.

Os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. (Com informações da AI/TJ-SP)

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