O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reformou sentença em primeira instância e afastou a obrigação de um homem ter que pagar indenização por danos morais à ex-companheira, após o casamento ser cancelado por traição.
A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do tribunal e o recurso teve como relator, o desembargador Emerson Sumariva Júnior, que é de Araçatuba. Apesar de revogar a condenação à indenização, foi mantido o dever de reparação por danos materiais, valor ainda a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-SP, consta nos autos que o casal vivia em união estável, mas decidiu oficializar o relacionamento. Porém, sete dias antes do casamento, a noiva descobriu que o companheiro dela mantinha um relacionamento extraconjugal.
Cancelado
Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos. Ela moveu uma ação de danos morais e materiais contra o ex-noivo e, em primeira instância, ele foi condenado ao ressarcimento por danos morais, além dos danos materiais.
Insatisfeito, o noivo recorreu e, ao analisar o caso, que teve sustentação oral durante o julgamento, Sumariva Júnior considerou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos.
Direito
Foi levado em consideração que a despeito da reprovabilidade ética da conduta do noivo, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. “O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício do direito de não se casar, tratando-se de um risco inerente às relações afetivas” , apontou.
O desembargador citou não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha. Porém, reforçou que para que haja dano moral, é necessária a comprovação da intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.
E, no caso, de acordo com os autos, teria sido a própria noiva que teria informado os convidados sobre a infidelidade do companheiro como motivo do término do relacionamento, “rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu” , completou.
A decisão foi unânime, tendo o voto de Sumariva Júnior tendo sido seguido pelos desembargadores Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques.
