Justiça

Promotor pede anulação de sentença e que Justo vá a Júri Popular

Para MP, juiz se contradiz por ter homologado laudo de excesso de velocidade do Mustang conduzido por empresário

Lázaro Jr. - Hojemais Araçatuba
14/01/20 às 20h36
Promotor de Justiça Adelmo Pinho quer que sentença seja anulada (Foto: Lázaro Jr./Arquivo)

O Promotor de Justiça Adelmo Pinho protocolou nesta terça-feira (14), as razões do recurso no qual pede a anulação da sentença que condenou o empresário Luciano Justo, 26 anos, a prestação de serviços comunitários em ação por homicídio doloso (com intenção) na direção de veículo, pela morte do comerciante Alcides José Domingues, 69.

Para o Ministério Público, o juiz responsável pela ação não deveria ter julgado o mérito da causa, o que compete constitucional e processualmente ao Tribunal do Júri.

“Inicialmente, cabe salientar que a decisão de pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação... são requisitos da pronúncia a prova da ocorrência dos crimes e a existência de suficientes indícios da autoria”, cita o recurso.

Para Pinho, na fase de pronúncia, o juiz jamais deve examinar as provas a fundo, valorando umas em detrimento de outras. “Portanto, a decisão impugnada invadiu a esfera de análise dos jurados e merece ser anulada totalmente”, cita o Ministério Público no recurso.

Crimes

Justo foi denunciado por homicídio doloso na direção de veículo, qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com meio que causou perigo comum. Segundo a denúncia, ele conduzia um Ford Mustang em excesso de velocidade, após ingerir bebida alcoólica e em avenida de grande fluxo de veículo.

O caso aconteceu em março de 2016, na avenida Brasília. Na sentença, o juiz Wellington José Prates considerou que Justo não assumiu o risco de matar, mas com culpa consciente.

Para o magistrado, apesar de o empresário dirigir o veículo por via preferencial em excesso de velocidade, a vítima ingressou no cruzamento desatentamente, ocorrendo o choque entre os veículos.

O empresário foi condenado a 3 três anos de detenção, no regime aberto, mas a pena foi substituída pelo pagamento de 3 salários mínimos mensais, pelo período de 12 meses, a entidade assistencial indicada pela Justiça.

Ele terá ainda que prestar serviço comunitário por 3 anos e teve a carteira de habilitação suspensa por 3 meses.

Contradição

No recurso, o promotor argumenta que o juiz entrou em contradição na sentença ao considerar que a vítima teria concorrido para a colisão ao ingressar na avenida Brasília sem se atentar ao fluxo.

Isso, porque, o próprio magistrado homologou laudo do Instituto de Criminalística, atestando que o Mustang trafegava a 140 km/h aproximadamente quando ocorreu a colisão.

O laudo foi feito com base em imagens de câmeras instaladas em um posto de combustíveis instalado na avenida.

Ele argumenta ainda que, ao homologar o laudo, o juiz reconheceu efetivamente o excesso de velocidade empregado pelo réu, afirmando que se estivesse trafegando em velocidade compatível com a via, que é de 60 km/h, teria boas chances de evitar a colisão.

“Ora, conforme se extrai dos autos, a responsabilidade pelo fato é exclusiva de Luciano Justo. Ademais, constou de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística que a colisão se deu em virtude de o Mustang trafegar em velocidade muito superior à permitida no local, o que exclui a culpa concorrente para este caso”, cita.

Embriaguez

Com relação à embriaguez, diversas testemunhas confirmaram que o réu consumiu bebidas alcoólicas naquela data e foi apreendida cópia de nota fiscal paga por ele referente a 56 chopes, 3 cervejas, 2 sucos, 1 refrigerante, 3 porções de carne e 1 de linguiça.

Após a colisão, na delegacia, Justo negou ter ingerido bebida alcoólica naquele dia, mas em juízo, disse que ingeriu cerca de 5 a 6 copos de chope. Ele recusou o teste do bafômetro e fez o exame clínico quatro horas após ser preso em flagrante, quando o teste apontou que ele estava alcoolizado, mas não embriagado.

Disse ainda que seguia para um estacionamento guardar o Mustang, na companhia de um amigo, que seguia logo à frente, com outro veículo. Estava a 60Km/h e ao ultrapassar um ônibus que estava à direita, o Corolla conduzido pela vítima cruzou a via repentinamente, ocasionando a colisão, sem que tivesse tempo para frear.

Em juízo, argumentou que após fazer a rotatória da avenida, acelerou um pouco mais para ultrapassar um veículo e o carro da vítima surgiu de repente, sem haver tempo de reagir.

Disse ainda que apesar de ter consumido bebidas alcoólicas, estava completamente sóbrio para a condução do veículo.

Julgamento

Finalizando o recurso, Adelmo Pinho cita que o Ministério Público reconhece a complexidade do tema, mas que o caso deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, que deve ou não afastar as qualificadoras.

Para ele, não haverá repressão à conduta criminosa do réu e dos demais apelados se a sentença for mantida.

Além disso, afirma que tal decisão irradiou na sociedade um sentimento geral de impunidade e de que a Justiça não se aplica a todos, o que não pode ser aceito, maculando, assim, a imagem do Poder Judiciário.

“Como se sentem os familiares da vítima, seus amigos e os cidadãos de bem diante desse contexto? A falta de repressão devida neste caso, se mantida a sentença, servirá como um ‘incentivo’ à prática de crime dessa natureza, comumente cometidos por agentes inconsequentes, egoístas, enfim, que não se importam com a vida dos seus semelhantes, como se deu neste caso”, cita.

E acrescenta: “A função do estado-justiça é regular a vida das pessoas para a convivência em sociedade e pacificar conflitos, inclusive na esfera criminal, com a aplicação da pena aos agentes”, conclui.

MP também quer condenação por fraude processual

O Ministério Público também pede a anulação da sentença com relação à denúncia por fraude processual contra o empresário Luciano Justo e outros três réus no mesmo processo. Eles são acusados de terem retirado um aparelho do Mustang quando ele já estava depositado no pátio de um guincho.

Na decisão, o juiz argumentou que pouco ou nada importaria a existência do aparelho para aumentar a velocidade do veículo, que originalmente pode chegar a 250 km/h. Segundo ele, o equipamento retirado só teria eficiência a partir dessa velocidade.

Considerou ainda que a remoção aconteceu na noite do sábado em que ocorreu a colisão, quando o Mustang estava apenas depositado no pátio, sem ter sido apreendido formalmente pela polícia, o que aconteceu apenas na segunda-feira seguinte.

Em depoimento, o empresário disse que o aparelho SCT Flash foi ganhado durante revisão feita no veículo, serviria apenas para identificação de falhas e permaneceu guardado no porta-luvas, sem nunca ter sido instalado.

Alegou ainda, que soube da retirada do equipamento do carro no guincho apenas depois do fato, negando ter solicitado a sua remoção.

Reprogramado

Para o promotor de Justiça Adelmo Pinho, se o empresário deve ser pronunciado pelo crime de homicídio doloso conforme argumentos apresentados no recurso, deve ocorrer o mesmo com relação à denúncia de fraude processual.

No entendimento dele, os réus removeram aparelho do veículo quando ele já estava no guincho par ocultar das autoridades a sua existência e não tornar público o fato de que ele aumentava a potência e a velocidade do automóvel, além de possibilitar a supressão ou a retirada do limitador de velocidade.

"Portanto, diferente do afirmado e julgado pelo juízo local, o dolo específico das condutas restou evidenciado", afirma.

Formalidade

Sobre o fato de o veículo não estar formalmente apreendido pela polícia, para o MP isso é uma mera formalidade.

Pinho considera que nesse caso também houve contradição na sentença, pois o próprio juiz, durante o processo, rejeitou pedidos da defesa e da própria família da vítima para restituição dos veículos, por considerar que estavam apreendidos.

“A partir da determinação do recolhimento do veículo pela autoridade policial, o qual fez parte do 'corpo de delito', este se torna 'apreendido' e sob a responsabilidade da polícia, independentemente de o 'termo de depósito' ter sido formalmente lavrado ou não”, cita.

Exemplos

O promotor cita que o mesmo ocorre em prisões em flagrante, quando a autoridade policial arbitra fiança, que é efetivamente paga, mas não há a formalização do termo de fiança. “Indaga-se: não existiu a fiança? O dinheiro está disponível ao preso? Ou a qualquer outra pessoa?”, argumenta.

Reforça ainda que dinheiro apreendido em flagrante de tráfico de drogas também é imediatamente apreendido, mesmo que não haja a devida formalização do auto de apreensão.

Assim, entende que os réus ocorreram sim em crime, ao retirar o aparelho do Mustang sem a devida autorização.

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