O juiz da 4ª Vara Civil de Três Lagoas, Márcio Rogério Alves, indeferiu o pedido da tutela de urgência para bloquear o prêmio de R$ $ 1.099.000,00 (um milhão e noventa e nove mil) do concurso 1898 da Dupla Sena na conta do vendedor M.F.L.
A ação foi ajuizada no início da semana por um dos ganhadores do bolão premiado, A.M. M. Consta no processo nº 0800840-40.2019.8.12.0021, que A.M.M realizou o bolão de jogo da Dupla-Sena com o vendedor de bilhetes M.F.L no valor de R$ 10, e que o concurso foi premiado.
O responsável pela aposta não avisou os outros participantes com quem teria que dividir o dinheiro. Ele recebeu o prêmio do jogo sozinho, e depositou em sua conta bancária o valor de R$ 1.099.000,00 (um milhão e noventa e nove mil reais).
Conforme a ação de Tutela Antecipada Antecedente, o vendedor chegou a ser questionado pelos participantes do bolão, porém o mesmo informou que foram outros os premiados. O proprietário da lotérica, confirmou a A.M.M que o vendedor M.F.L comprou uma cota do bolão da Caixa e que o bilhete foi premiado.
Em sua decisão, o juiz Márcio Rogério, alegou falta da insuficiência de elementos para bloquear o dinheiro. O magistrado entendeu que a simples alegação de que A.M.M e outros 14 apostadores integram o bolão supostamente premiado e a juntada de impressão do bilhete informando a compra de uma cota do bolão da Dupla Sena não se mostra prova suficiente dos fatos alegados na petição inicial.
O levantamento de prêmio, conforme o artigo 6º do Decreto-Lei 204/67, é norteado pela literalidade do bilhete, que ostenta características de título ao portador. "Art 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e endereço do possuidor. A falta desses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos."
Assim, a declaração de A.M.M de que é ganhador do prêmio, no presente momento, não se mostra suficiente à autorização de bloqueio de valores na conta do vendedor, o que seria medida extrema e drástica ao patrimônio dele, necessitando de conceder o contraditório antes de qualquer decisão de bloqueio de valores.
O juiz encaminhou o processo ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação entre o vendedor e os outros ganhadores do bolão.