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Em Três Lagoas, o uso de máscaras nas ruas também será obrigatório

O uso das máscaras de proteção em Três Lagoas será exigido na caminhada pelas ruas e até dentro do carro.

Aurora Villalba - Hojemais/ Três Lagoas 
22/06/20 às 18h00

O uso de máscaras de proteção nas vias públicas em Três Lagoas passa a ser obrigatório.

O um decreto municipal versando sobre o assunto foi publicado. Agora, não vale só usar o equipamento de proteção nas agências bancárias, prédios públicos, supermercados, dentre outros, mas em todos os locais ao ar livre e de acesso comum.

O uso das máscaras de proteção em Três Lagoas será exigido na caminhada pelas ruas e até dentro do carro. O inicio da fiscalização com as respectivas mundanças acontece a partir de 1º de julho de 2020, bem como, aplicação das penalidades previstas aos agentes infratores.

O uso de máscara é uma recomendação da OMS (Organização Mundial da Saúde) para pessoas que não apresentam os sintomas da Covid-19. Estudos liderados por pesquisadores chineses mostraram que a maioria das infecções pelo novo coronavírus partiu de pessoas assintomáticas que, ao falar, poderiam expelir gotículas contaminadas no ar.

Leia o novo Decreto na íntegra: 

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 22/06/2020.
Número da edição: 2625

Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 22/06/2020.
Número da edição: 2625
DECRETO Nº 139 DE 19 DE JUNHO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE
MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL EM ESPAÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS DE ACESSO AO PÚBLICO
EM GERAL, BEM COMO DENTRO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TRÊS LAGOAS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA
COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ÂNGELO GUERREIRO, Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei
Orgânica do Município de Três Lagoas/MS),
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao
interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe
sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n. 054, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no
Município de Três Lagoas e define novas medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril
de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência
concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços
públicos e privados de acesso ao público em geral, bem como dentro de veículos automotores, no âmbito
do município de Três Lagoas, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto municipal nº. 054,
de 19 de março de 2020.
§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se:
I - espaços públicos: os espaços abertos ao público, inclusive ao ar livre, como logradouros públicos e
praças, e os equipamentos de transporte coletivo;
II - espaços privados de acesso ao público em geral: os estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços que mantenham atendimento ao público.
§ 2º A obrigatoriedade no uso das máscaras deve ser respeitada em áreas comuns de condomínios,
inclusive em elevadores de prédios residenciais e comerciais.
Art. 2º A obrigatoriedade do uso de máscaras nos locais determinados no artigo anterior não se aplica nas
seguintes situações:
I - pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras;
II - crianças menores de 4 (quatro) anos;
III - demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da
máscara pelo serviço de saúde (atestado médico);
IV - dentro de veículos automotores, com apenas 1 (uma pessoa).
Parágrafo único. Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés e praças de alimentação, aplicar-se-á
o disposto no inciso VII do §2º do Art. 1º do Decreto nº 073, de 06 de abril de 2020, de modo a
flexibilizar o uso durante o consumo de alimentos.
Art. 3º É indicado à população em geral o uso de máscaras caseiras, atendendo as orientações constantes
na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, disponível em: https://
www. saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf, bem como nas
Orientações Gerais de Uso de Máscaras Faciais Não Profissionais, publicadas pela ANVISA, em 03 de
abril de 2.020.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por este Decreto devem coibir a entrada e a
permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a
elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se
possível, com a identificação do agente infrator.
§1º É facultado aos estabelecimentos públicos e privados, o fornecimento de máscaras na entrada do
local, a título gratuito ou às expensas do usuário da máscara.
§2º A inobservância do disposto neste artigo, por parte dos estabelecimentos privados, representará
infração sanitária e cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, sujeito a aplicação da
multa prevista no inciso I do artigo 11 do Decreto 073, de 06 de abril de 2020, sem prejuízo da suspensão
preventiva e imediata comunicação aos órgãos Ministeriais consoante disposições nos §§2º e 6º do
mesmo dispositivo.
Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, os órgãos de fiscalização e segurança, devem promover
ações em caráter educativo/orientativo acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras em locais públicos,
sendo que, a partir de 1º de julho de 2020, poderão ser aplicadas as penalidades aos agentes infratores.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente Decreto, consideram-se agentes infratores as pessoas
que se recusarem a utilizar as máscaras faciais nos termos deste Decreto.
Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aos agentes infratores a
comunicação às autoridades públicas, para fins de apuração de crimes de infração de medida sanitária
preventiva e de desobediência, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo da
responsabilização civil e administrativa, com aplicação das sanções previstas em Legislação Municipal.
Art. 7º Fica revogado o Art. 1º-A e o Art. 1º-B do Decreto nº 073, de 06 de abril de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as demais disposições
em contrário.
Três Lagoas, 19 de junho de 2020.
Ângelo Guerreiro
Prefeito Municipal

 

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