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Juiz decide levar a júri popular réu que provocou acidente com morte de casal

Passados apenas quatro meses desde o acidente ocorrido no dia 15 de junho de 2018 na Rua Marechal Cândido Rondon que vitimou um casal de idosos, o juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, decidiu levar a júri popular o réu S.

Assessoria de Comunicação
19/10/18 às 08h54
(divulgação)

Passados apenas quatro meses desde o acidente ocorrido no dia 15 de junho de 2018 na Rua Marechal Cândido Rondon que vitimou um casal de idosos, o juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, decidiu levar a júri popular o réu S.L.B.V. por homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Caso não haja recurso, o julgamento deverá acontecer a partir das 8 horas do dia 7 de dezembro. 

Segundo a denúncia, por volta das 5 horas do dia 15 de junho, o réu, agindo com dolo eventual, colidiu contra o automóvel ocupado pelas vítimas Luiz Vicente da Cruz e Aparecida de Souza da Cruz, que morreram no local. A denúncia descreveu que houve o dolo eventual (assumiu o risco de resultar na morte), no momento em que o réu conduziu seu veículo sob influência de álcool, com excesso de velocidade e na contramão da direção. Para o Ministério Público, o crime teria ocorrido com as qualificadoras de motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

O acusado foi preso preventivamente no dia 18 de junho e a denúncia recebida no dia 5 de julho. Nas alegações finais, o promotor de justiça pediu a pronúncia nos termos da denúncia. Já a defesa defendeu que não está provada a condição de crime doloso contra a vida, e sim homicídio culposo. 

Em sua decisão, o juiz explanou que a materialidade do crime está comprovada pelos laudos e análise de conteúdo de vídeo anexado aos autos. Com relação aos indícios de autoria, afirmou o juiz que o próprio acusado confessou que dirigiu na contramão e atingiu o veículo ocupado pelas vítimas. 

Sobre as qualificadoras, o magistrado decidiu pela manutenção das imputações para que sejam analisadas por ocasião do julgamento. Segundo ele, "supõe-se, em princípio, que agiu por motivo torpe, pois movido pelo desejo de emulação conduzindo veículo em alta velocidade na contramão de direção; bem como empregou meio que gerou perigo comum, na medida em que conduziu automóvel embriagado, com velocidade excessiva, no sentido contrário ao fluxo de direção de via aberta ao passeio e ao tráfego público na região central da cidade, colocando em risco número indeterminado de pessoas; por fim, usou de recurso que dificultou a defesa das vítimas ao imprimir velocidade excessiva e violar o fluxo de direção da via atingindo o veículo por elas ocupadas sem que pudessem se esquivar do choque".

O magistrado afastou ainda a tese de desclassificação do crime para homicídio culposo, "uma vez que todo o conjunto probatório, principalmente o exame em local de desastre e tráfego com vítimas fatais se extrai que o acusado teria conduzido o veículo sob o efeito de álcool, na contramão de direção e em alta velocidade (cerca de 70km/h), circunstâncias estas que permitem concluir que agiu sob dolo eventual". 

O réu permanece preso preventivamente.

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