O procurador de Justiça, Edgar Roberto Lemos de Miranda, opinou pelo deferimento do recurso ingressado pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) para ampliar de R$ 10,7 milhões para R$ 140,2 milhões o total de bloqueio de bens aos denunciados na ação do Aquário do Pantanal. Ele elenca série de argumentos pelos quais a indisponibilidade deveria ser o total pedido inicialmente pelos autores da ação.
No dia 28 de agosto deste ano, o juiz David de Oliveira Gomes Filho deferiu parcialmente asolicitação dos promotores de Justiça Thalys Franklyn e Tiago Di Giulio. À época ele bloqueou R$ 10,7 milhões do ex-secretário estadual de Obras Edson Giroto, da Fluidra Brasil Indústria e Comércio Ltda, Fernando Amadeu de Silos, José Antônio Toledo, Pere Ballert Hernandez, Ruy Ohtake e Arquitetura e Urbanismo Ltda, Massashi Ruy Ohtake e Luiz Mário Mendes Leite Penteado.
No mês passado, porém, Pere, que reside na Espanha, o arquiteto Massashi e sua foram retirados do processo após entrarem com recursos e terem decisão favorável do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
MaisOs promotores entraram com recurso em segunda instância para tentar ampliar o bloqueio. Por isso, o procurador de Justiça se manifestou favorável ao pedido. Ele diz que a inicial traz dentre outras condutas contrárias às leis, para a contratação fraudulenta da Fluidra, Giroto e Penteado contaram com a “imprescindível colaboração” e participação de Massashi, José Antônio, Ruy Ohtake Arquitetura, Fernando Amadeu e Pere Ballart, que agiram para forjar situação de inexigibilidade de licitação.
Avalia que, segundo apurado pelo MPE-MS, a contratação da empresa se deu por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais e por preço superior ao originariamente previsto para os mesmos serviços que anteriormente seriam prestados por outra companhia, “o que implicou em prejuízo de, no mínimo, R$10.424.349,21 para os cofres públicos”.
Observa que, de acordo com a lei de improbidade administrativa, a medida cautelar a constrição de bens deve abranger, indeterminadamente, bens destes de modo suficiente a garantir a totalidade do ressarcimento do prejuízo sofrido pelos cofres públicos. “Devendo-se ressaltar que no presente momento não há de se falar em excesso de cautela”. Argumento usado na decisão de primeira instância.
“Portanto, conforme o procurador, a indisponibilidade dos bens dos agravados deve recair além do valor do dano material, já deferido, de R$10.789.102.48, também sobre o valor atribuído à multa civil, qual seja, R$ 21.578.204,96 - duas vezes o valor do dano material - artigo 12 da Lei nº 8.429/92, e ao dano moral coletivo, pleiteado em R$ 107.891.024,80. Perfazendo o total de R$ 140.258.332,21 para cada um dos réus”.