A adoção da internação compulsória ou involuntária pode ser uma ferramenta importante para o tratamento de pessoas em condição vulnerável, dependentes químicos ou com transtornos mentais.
A internação desses pacientes, além de saúde é uma questão social.
Segundo a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, a internação visa, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
A Lei deixa claro que a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento para a internação.
Já a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Entre as justificativas de uma internação involuntária ou compulsória está à perda da autonomia do indivíduo, decorrente de sua doença mental, que o impede de compreender e entender seu estado clínico.
Quadros psicóticos graves, com delírios e alucinações, e casos de depressão com risco de suicídio estampam bem essa condição.
Há ainda outros quadros psiquiátricos que, mesmo não apresentando desorganização das funções psíquicas como a consciência e o pensamento, muitas vezes demandam internação contra a vontade do paciente, como nos transtornos alimentares.
Em junho de 2019, o Governo Federal sancionou a Lei 13.840, que autoriza a internação compulsória de dependentes químicos, sem a necessidade de autorização judicial.
A legislação preconiza medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A norma estabelece ainda que a internação involuntária deverá ser feita em unidades de saúde e hospitais gerais, com aval de um médico e prazo máximo de 90 dias, tempo considerado necessário à desintoxicação.
A solicitação para que o dependente seja internado poderá ser feita pela família ou responsável legal. Não havendo nenhum dos dois, o pedido pode ser apresentado por servidor da área da saúde, assistência social ou de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
No ano passado, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul atendeu em Campo Grande, 146 pessoas que solicitaram a Justiça o pedido de internação compulsória, e em Três Lagoas foram registrados 34 atendimentos da mesma solicitação.
Neste ano, 2020, até o momento foram registrados 15 atendimentos na Capital e 3 em Três Lagoas.
No Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Comarca de Três Lagoas estão em andamento 36 processos para internação compulsória. As demandas estão distribuídas nas 1ª Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Civil e na Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos.
No ano de 2014, Mato Grosso do Sul teve o primeiro caso de internação compulsória de tuberculose por decisão judicial.
Segundo o Jornal Correio do Estado, um homem, de 34 anos, morador em Amambai, foi submetido a tratamento ambulatorial compulsório com tuberculose pulmonar bacilífera.
A medida foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul atendendo a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Consta na ação que o paciente não estava cumprindo adequadamente o tratamento, recusando-se a tomar medicamentos, o que poderia levá-lo a óbito e até mesmo acarretar um surto no município.