Com base na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatutos da Criança e do Adolescente, o vereador Marcio Makoto Izumi elaborou Projeto de Lei que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturna e similar a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências”.
“Tendo em vista tais circunstancias, esse pedido é feito para que diminua o índice de menores de 18 anos nas ruas, estabelecimento comercial e até mesmo nas praças de nosso município, um local onde o aumento de uso de drogas e bebidas alcoólicas é cada dia mais presente no meio desses jovens”, justifica o vereador.
“Esse projeto visa a fiscalização de locais como casa noturna, longes tabacarias entre outras localidades e não proíbe jovens em locais públicos ou particulares de nosso município. Apenas procuramos o melhor para nossos jovens, aumentando a segurança deles”, argumenta Makoto.
Segundo o vereador, “a prostituição de homossexuais em nosso município já tem sido um problema muito constante no centro de nossa cidade, causando muito constrangimento a todos que ali residem. Portanto buscamos sempre o melhor para nosso Município. Diante destas argumentações solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria”.
PROJETO
Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.