Justiça

Distribuidora de energia terá que indenizar seguradora por danos em condomínio

Seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, que incluía a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos

Da Redação - Hojemais Araçatuba
06/08/19 às 09h16
Imagem: Divulgação

A 21ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), condenou uma concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar em R$ 4.180, uma seguradora por danos em equipamentos de segurado devido à oscilação de energia.

Para o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.

A seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, que incluía a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos.

No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio.

Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária e apresentou laudo técnico para comprovar que o dano foi causado pela falta de energia.

Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.

Responsabilidade

Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.

“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. (Comunicação Social TJ-SP)

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