Um hospital particular de Araçatuba (SP) foi condenado a pagar R$ 15 mil em forma de indenização por danos morais por violência obstétrica, a uma mulher que foi internada na unidade para um parto normal, em fevereiro de 2025, e ao marido dela. Cabe recurso contra a decisão.
A Justiça de Araçatuba considerou que houve falha na prestação do serviço hospitalar, já que os profissionais de saúde não teriam cumprido o dever de informar adequadamente o usuário, a respeito do procedimento a que seria submetido.
Foi levado em consideração ainda, que a integrante da equipe médica da paciente teria afirmado não haver dilatação e passou a induzi-la a realização de cesárea, alegando a impossibilidade do parto normal. Consta na decisão que outro integrante da equipe médica teria proferido comentários desrespeitosos, quais sejam: ''você não aguentou colocar pra fora?'' e ''essa daqui está enchendo o saco desde cedo'' .
Ainda segundo a sentença, a paciente insistiu na realização do parto normal, mas já no final da noite, se submeteu à realização da cesárea, devido à exaustão, com intenso sangramento e alegando falta de apoio adequado. Diante disso, foi requerido pagamento de R$ 50.000,00 de indenização.
Testemunha
Ao julgar a ação, o juiz da 5ª Vara Cível, Marcelo Yukio Misaka, levou em consideração que uma testemunha que compartilhava o quarto com a parturiente presenciou a equipe médica tentando forçar a realização da cesárea porque seria "mais rápido" . Segundo a testemunha, isso era dito de forma rispida, sem empatia, dizendo "vamos para a cesárea filha, ce não vai aguentar" .
Consta ainda na sentença, que em nenhum momento a paciente foi esclarecida sobre a justificativa técnica de optar pela cesárea ao invés do parto normal, além de a vítima ter ouvido alguém da equipe médica dizer para ela "agora ela não iria conseguir colocar o filho para fora e estava enchendo o saco desde cedo" .
Para o magistrado, tais palavras, verbalizadas em um contexto de compreensível fragilidade emocional, não se coadunam com o imperativo ético-legal de tratamento humanizado a que todas as pessoas fazem jus perante uma instituição de saúde, em especial a parturiente.
“Afirmar, em tom desdenhoso que a cesariana seria necessária porque a parturiente ‘não iria aguentar’ um parto normal, bem como insinuar que ela estaria ‘enchendo o saco desde cedo’ e que não conseguiria dar à luz por parto normal, configura forma de violência obstétrica” , cita a decisão.
Sem acolhimento
Ele cita na sentença que tais manifestações transferem indevidamente à parturiente, a responsabilidade por circunstâncias fisiológicas que escapam ao controle dela. Além disso, atribuiria a ela, uma suposta incapacidade pessoal diante de uma situação que deveria ser conduzida com acolhimento, respeito e suporte emocional.
“Se as condições clínicas indicavam a inviabilidade do parto vaginal, incumbia à equipe médica prestar informações claras e adequadas, oferecendo apoio não apenas diante da dor física inerente ao trabalho de parto, mas também diante da legítima frustração decorrente da impossibilidade de concretização do plano de parto desejado” , cita a sentença.
O juiz justificou ainda que espera-se dos profissionais de saúde uma postura pautada pela escuta, pela sensibilidade e pelo respeito à dignidade da paciente, especialmente em momento de reconhecida vulnerabilidade física e emocional.
“Não foi isso, contudo, o que a prova oral revelou. Ao contrário, os elementos coligidos aos autos demonstram que a parturiente e seu marido foram tratados de forma ríspida e pouco empática, sendo a autora indevidamente responsabilizada pela impossibilidade de realização do parto normal” , consta na decisão.
Para Misaka, tal conduta extrapola o mero dissabor inerente ao atendimento médico e caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar, apta a ensejar a responsabilização do hospital.
Violência obstétrica
Ele esclarece que a violência obstétrica não se manifesta apenas no emprego de força física sob o corpo da parturiente, mas também diante do tratamento dispensado durante todo o trabalho de parto, em especial na forma como ela é tratada pela equipe médica e pode se caracterizar por meio de ofensas verbais como na espécie.
“Se a violência física atinge o corpo da parturiente, a violência verbal alcança sua dignidade, autoestima e integridade psíquica, produzindo consequências que podem perdurar muito além do término do parto” , cita na sentença.
Assim, a Justiça considerou que houve dano moral, decorrente da própria situação, pois a exposição da paciente, em momento de dor, medo e fragilidade, a tratamento desrespeitoso por equipe de saúde é suficiente para gerar abalo indenizável.
Valor
Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, a ser paga ao casal, o magistrado considerou que o valor reconhece a gravidade do tratamento desrespeitoso em ambiente obstétrico. Porém, de acordo com a decisão, preserva coerência com o ilícito reconhecido: falha de acolhimento e urbanidade, e não erro médico na cesárea em si.
O hospital também foi condenado a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do casal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
