O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araçatuba, que condenou um advogado e uma mulher, a devolverem cerca de R$ 81.000,00 que foram pagos pelo INSS a uma pessoa incapaz, referente a uma ação judicial, mas que foram desviados da vítima.
O defensor e a mulher, que é sobrinha da vítima, também foram condenados a pagarem de forma solidáriam, uma indenização de R$ 10.000,00. Como a ação tramita em segredo de Justiça, os nomes das partes não foram divulgados pela assessoria de imprensa do TJ-SP.
O que foi divulgado é que a vítima ganhou uma ação previdenciária e foi conduzida a uma agência bancária pela mãe e pela sobrinha dela, que não seriam as curadoras legais dela. Apesar disso, elas teriam feito o saque integral da verba indenizatória obtida no processo.
Segundo a ação, parte do valor foi transferido para a conta do advogado, a título de pagamento de honorários, que não estavam estabelecidos em contrato, e o restante foi depositado na conta da conta da sobrinha da ganhadora da ação.
Condenados
Tanto o advogado com a sobrinha foram condenados em primeira instância e recorreram. O recurso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado e o relator, desembargador Enio Zuliani, considerou que a atuação do advogado, único apelante da sentença, foi determinante para a concretização da fraude.
Segundo o magistrado, além de não observar o formalismo contratual para ser remunerado, especialmente por se tratar de cliente incapaz, o defensor tinha conhecimento da ilegalidade do saque e não agiu em seu dever de impedi-lo, o que por si só configura conduta ilícita tipificada pelo Código Civil.
“A partir do instante em que aceitou o depósito de parte do saque ilegal, recebendo por honorários contratuais sem contrato (e de incapaz), participou ou agiu com cumplicidade para que o prejuízo total fosse consumado, como acabou ocorrendo com o sumiço da verba obtida judicialmente” , destacou.
Golpe
Zuliani entendeu ainda que a sentença em primeira instância foi correta ao determinar a reparação solidária do prejuízo, já que o dano resultou da convergência de “vontades maliciosas e ilícitas” de ambos.
“O que se passou na agência bancária adquire a feição de golpe contra a pessoa interditada e tudo isso com o consentimento do advogado, que foi contratado para defender os direitos previdenciários daquela que é merecedora de tutela mais abrangente pela restrição de sua capacidade de agir e de manifestar sua vontade” , cita o magistrado.
Para o relator, a sentença foi correta ao responsabilizar ambos, não sendo possível minimizar a responsabilidade do defensor. “Vale lembrar que o advogado é, antes de tudo, um profissional encarregado de respeitar a lei e as autoridades” , conclui.
A decisão foi unânime, tendo seguido o voto do relator, os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.
