Justiça

Empresa é condenada a pagar R$ 7 mil de indenização a casal de idosos por atraso de ônibus

Ficou quase 4 horas aguardando na rodoviária de Araçatuba e perdeu conexão com outro ônibus no Mato Grosso

Agência Trio Notícias
08/06/26 às 09h32

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 7 mil de indenização a um casal de idosos, que esperou quase 4 horas para embarcar em um ônibus na rodoviária de Araçatuba, com destino ao Estado de Mato Grosso.

A Justiça de Araçatuba já havia julgado procedente a ação, movida pelos advogados Márcio da Silveira Bracioli e Thalita Tavares da Costa Bracioli, mas eles recorreram, pedindo o aumento do valor estipulado, o que foi acatado.

Consta na ação que o casal adquiriu um bilhete para viajar de Araçatuba a Rondonópolis (MT) em 27 de agosto de 2025, com partida prevista para as 19h. Entretanto, o embarque teria ocorrido apenas às 22h47, configurando um atraso de 3 horas e 47 minutos.

Conexão

Devido a esse atraso inicial, o casal perdeu a conexão com o outro ônibus, com destino a Primavera do Leste (MT), que seria o ponto final. Assim, eles tiveram que aguardar novamente ao desembarcarem, chegando ao destino final apenas por volta das 21h30.

Ao mover a ação, as vítimas argumentaram que apesar do atraso, a empresa contratada não prestou qualquer assistência material e nem forneceu informações, sendo a responsável pela perda da conexão posterior.

Condenação

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, quando a Justiça de Araçatuba condenou a empresa a pagar R$ 2 mil como indenização por danos morais ao casal. Houve recurso e o TJ-SP decidiu por elevar esse valor para R$ 7.000,00.

“A falha da transportadora, ao descumprir o horário contratado, causou severo desconforto à autora que, além de ser pessoa idosa, viajava acompanhando seu cônjuge, portador de deficiência visual grave, o que agravou o sofrimento e a angústia da apelante, por se ver desamparada durante o período noturno, circunstâncias que ultrapassam o limite do mero aborrecimento” , consta na decisão.

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