Justiça

MP não vê ilegalidade em lei que proíbe contratar shows que fazem apologia a crime

Promotoria de Justiça considerou não haver fundamento para a instauração de ação direta de inconstitucionalidade

Agência Trio Notícias
08/06/26 às 17h23
Projeto foi aprovado em sessão de dezembro de 2025 (Foto: Reprodução)

O Ministério Público de Araçatuba (SP) decidiu pelo arquivamento de uma representação apresentada por Matheus Lemes Martins de Assis, requerendo que fosse analisada a constitucionalidade da lei municipal que proíbe a utilização de recursos públicos municipais para contratar ou apoiar artistas, shows ou eventos abertos que coloquem em risco o público infantojuvenil.

O projeto de lei de autoria da vereadora Sol do Autismo (PL) foi aprovado em dezembro de 2025, por 11 votos a 2, em sessão da Câmara que invadiu a madrugada. Houve protestos por partes de integrantes da classe artística da cidade, que argumentaram que apesar da mobilização, não teria havido diálogo, já que eles teriam pedido à vereadora autora que fizesse algumas alterações no texto, o que teria sido ignorado.

Conforme divulgado na ocasião da aprovação, o texto prevê a restrição no caso de shows e eventos com conteúdos que promovam, incentivem ou façam apologia ao crime organizado; ao uso, ao tráfico ou à glorificação de drogas ilícitas; à violência, ao porte ilegal de armas ou a outras condutas criminosas; à sexualização precoce de crianças e adolescentes; e a comportamentos que contrariem os princípios da dignidade humana, da educação, da infância protegida e da cidadania. 

Representação

O Ministério Público cita que a representação alega que a lei violaria a Constituição Federal, pois representaria censura prévia e atentaria contra a liberdade de expressão artística e cultural, violando o princípio da igualdade, ensejando tratamento desigual entre artistas e manifestações culturais com base em critérios subjetivos.

Também argumenta que “a proteção integral à criança e adolescente não autoriza censura prévia nem proibições genéricas” e que o ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos adequados, menos gravosos e proporcionais à proteção da infância e juventude.

Decisão

Ao decidir pelo arquivamento da representação, a Promotoria de Justiça levou em consideração que a Câmara informou que o projeto de lei recebeu parecer pela inconstitucionalidade, mas houve recurso e o plenário aprovou a proposta.

“A leitura dos dispositivos legais impugnados indica que o legislador, com o fim de proteger crianças e adolescentes, estabeleceu restrições à contratação de shows, artistas e eventos no curso dos quais seja realizada apologia ao crime ou ao uso/tráfico de drogas” , cita no despacho.

Para o MP, a legislação aprovada tem como objetivo coibir condutas penalmente relevantes e que possam influir negativamente a formação da personalidade da criança e do adolescente. O órgão considerou que a norma, por si só, não viola a livre expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação ou outro direito constitucionalmente protegido.

Restrições

A Promotoria de Justiça cita que o que a lei prevê, são restrições para o Poder Público contratar prestadores de serviço que recusem assumir o compromisso de não praticarem tal conduta, prevista como ilícita pelo ordenamento jurídico.  “Outrossim, não é possível afirmar que a norma estabelece mecanismo de censura, pois não é imposta unilateralmente por autoridade qualquer proibição à manifestação intelectual ou artística; a cláusula prevista no art. 3º do ato normativo tem caráter contratual e, portanto, negocial, aceita pelo contratante privado” , cita.

O MP reforça que a restrição é dirigida sobretudo ao Poder Público e não ao prestador de serviço, que tem a liberdade de produzir e divulgar livremente sua obra artística, desde que não em eventos contratados pela Prefeitura de Araçatuba ou em espaços públicos municipais cedidos pelo município.

“Significa isso dizer que, não identificada violação às normas constitucionais de forma objetiva e direta, vedada é a utilização do sistema de controle de concentrado de constitucionalidade” , finaliza.

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