Justiça

Homem deve ser indenizado por falso positivo para HIV

Processo tramitou na Comarca de Tanabi e indenização foi fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça

Da Redação - Hojemais Araçatuba
03/08/19 às 16h28
Imagem: Divulgação

A 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença condenatória contra a Fazenda do Estado por ter emitido resultado falso positivo para HIV a um homem após exames de rotina. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

De acordo com os autos, que tramitaram na 1ª Vara do Fórum da Comarca de Tanabi, em razão da gravidez da esposa, o autor da ação compareceu a uma UBS (Unidade Básica de Saúde) municipal onde, após serem colhidas amostras de sangue para a realização de exames, foi informado que ele provavelmente tinha HIV, uma vez que o resultado da triagem sorológica, na pesquisa de anticorpos anti HIV, foi “reagente”.

Entretanto, no exame complementar, constou o resultado “indeterminado”. A equipe, então, pediu que ele fizesse um novo exame, com uma segunda amostra, colhida dois meses após a primeira.

Confirmado

Enviada para o mesmo instituto de análise, o resultado foi o mesmo. Em situações como essa, segundo o próprio instituto, o protocolo é a realização do chamado “Teste de Biologia Molecular”, feito com o plasma do paciente.

Porém, constatou-se que não houve envio do material necessário e nem movimentação do laboratório para que o referido material fosse colhido. Não confiando nos resultados, o autor repetiu os exames, dessa vez em laboratório particular, cujo resultado foi negativo para HIV.

Para o relator da apelação, desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, “o referido Instituto, por um ato omissivo, causou um grave abalo capaz de ensejar o dano moral ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família.

Por fim, sendo o Instituto pertencente ao Governo do Estado de São Paulo, patente está a legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do Estado”.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime. (Comunicação Social TJ-SP)

 RECOMENDADO PARA VOCÊ
 EM DESTAQUE AGORA
VEJA TODOS OS DESTAQUES
 ÚLTIMAS EM JUSTIÇA
Franquia:
Araçatuba SP
Franqueado:
Connect Jornalismo Digital LTDA
48.486.487/0001-90
Editor responsável:
Lazaro Silva Júnior MTB 48158
lazaro.junior@ata.hojemais.com.br
Todos os direitos reservados © 1999 - 2026 - Grupo Agitta de Comunicação.