Sentença
Consta na sentença, que durante o processo, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental no réu. Em em 28 de fevereiro de 2020, ele teve a prisão preventiva convertida para internação provisória.
Também durante o processo, a Promotoria de Justiça requereu a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, enquanto a defesa manteve a tese da legítima defesa, pedindo a absolvição.
Convencido
Ao julgar o caso, o juiz considerou que ficou comprovado nos autos que ocorreu a legítima defesa, ficando demonstrado que o réu não teve intenção e nem mesmo vontade de lesionar a vítima.
“Em que pese divergentes em determinados pontos, as testemunhas presenciais foram unânimes em dizer que a vítima estava na posse de uma faca, e que além de proferir claramente palavras de ameaças contra o réu, a vítima ainda avançou contra ele, restando-lhe a única opção de reprimir a conduta da vítima”, consta na decisão.
O magistrado argumentou que o exame de insanidade atestou que o réu é portador de “Esquizofrenia CID X F 20” e tomou as medidas que lhe pareciam cabíveis e possíveis na ocasião.
“...não podendo exigir conduta diversa de alguém cujos transtornos esquizofrênicos caracterizam-se por ‘distorções fundamentais e características do pensamento, da percepção e por afeto inadequado ou embotado’”, cita.
Inimputável
Ainda de acordo com a sentença, o laudo de insanidade mental atestou que o estudante é inimputável, ou seja, não pode ser punido, pois era “ao tempo da ação, totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar frente ao seu entendimento”.
“Portanto, inexistem elementos suficientes nos autos para pronunciar o réu pelo delito que lhe foi atribuído na denúncia, e nem mesmo desclassificar a infração penal ao delito de lesão corporal seguida de morte, devendo o réu ser absolvido sumariamente”, finaliza a decisão.
Com a sentença, o réu que estava internado, foi liberado e voltou para casa nesta sexta-feira (17).
