Justiça

Justiça absolve enteado denunciado por matar o padrasto em Buritama

Juiz acatou a tese de legítima defesa e nem chegou a pronunciar o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri

Lázaro Jr. - Hojemais Araçatuba
18/04/20 às 12h45

A Justiça de Buritama (SP), cidade a 50 quilômetros de Araçatuba, absolveu sumariamente o estudante Paulo Sérgio do Nascimento, 23 anos, pela acusação de ter matado o padrasto dele, o funileiro Edson Cardoso Borges, 66, em abril de 2018.

Apesar de ter sido denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil, ele foi absolvido sumariamente, por decisão do juiz Marcilio Moreira de Castro.

O magistrado acatou a tese da defesa feita pela advogada Ana Rita Pereira dos Santos, que é de Birigui. A decisão é de terça-feira (14), exatamente dois anos após o crime, determinando que o réu não seja pronunciado para ser julgado em Júri Popular.

Denúncia

De acordo com a denúncia, na noite de 14 de abril de 2018, Nascimento se desentendeu com a mãe dele que, por medo, foi para casa do companheiro, mas logo foi procurada pelo filho.

Ele chamou por ela, houve nova discussão e o padrasto interveio para defender a mãe do réu, dizendo ao enteado que na casa dele ninguém seria ameaçado.

Se sentindo ofendido, o jovem pegou um pedaço de madeira e bateu na cabeça do padrasto, que caiu desacordado no chão.

Nascimento fugiu do local e a vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos. Em patrulhamento, policiais militares localizaram o estudante, que foi preso em flagrante.

O Ministério Público entendeu que o crime foi cometido por motivo fútil, enquanto a defesa argumentou que houve legítima defesa, já que o padrasto estaria armado com uma faca quando aconteceram os fatos.

 

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Justiça de Buritama acatou a tese da advogada Ana Rita Pereira dos Santos (Foto: Reproduçaõ)

Sentença

Consta na sentença, que durante o processo, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental no réu. Em em 28 de fevereiro de 2020, ele teve a prisão preventiva convertida para internação provisória.

Também durante o processo, a Promotoria de Justiça requereu a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, enquanto a defesa manteve a tese da legítima defesa, pedindo a absolvição.

Convencido

Ao julgar o caso, o juiz considerou que ficou comprovado nos autos que ocorreu a legítima defesa, ficando demonstrado que o réu não teve intenção e nem mesmo vontade de lesionar a vítima.

“Em que pese divergentes em determinados pontos, as testemunhas presenciais foram unânimes em dizer que a vítima estava na posse de uma faca, e que além de proferir claramente palavras de ameaças contra o réu, a vítima ainda avançou contra ele, restando-lhe a única opção de reprimir a conduta da vítima”, consta na decisão.

O magistrado argumentou que o exame de insanidade atestou que o réu é portador de “Esquizofrenia CID X F 20” e tomou as medidas que lhe pareciam cabíveis e possíveis na ocasião.

“...não podendo exigir conduta diversa de alguém cujos transtornos esquizofrênicos caracterizam-se por ‘distorções fundamentais e características do pensamento, da percepção e por afeto inadequado ou embotado’”, cita.

Inimputável

Ainda de acordo com a sentença, o laudo de insanidade mental atestou que o estudante é inimputável, ou seja, não pode ser punido, pois era “ao tempo da ação, totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar frente ao seu entendimento”.

“Portanto, inexistem elementos suficientes nos autos para pronunciar o réu pelo delito que lhe foi atribuído na denúncia, e nem mesmo desclassificar a infração penal ao delito de lesão corporal seguida de morte, devendo o réu ser absolvido sumariamente”, finaliza a decisão.

Com a sentença, o réu que estava internado, foi liberado e voltou para casa nesta sexta-feira (17).

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