A 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital condenou dois homens pelos crimes de racismo e injúria racial contra jornalista da Rede Globo, Maju Coutinho.
Ambos também foram condenados por corrupção de menores, por terem induzido três adolescentes à prática do mesmo crime.
As penas variam de 5 a 6 anos de reclusão em regime semiaberto, mais multa. Outros dois indiciados foram absolvidos por falta de provas.
Consta dos autos que, utilizando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram a página da emissora e proferiram injúrias contra a vítima, referindo-se a sua raça e cor. Os crimes teriam ocorrido entre o início de 2014 e o final de 2015.
O Ministério Público recebeu mensagens eletrônicas de internautas apontando o delito e iniciou a apuração dos fatos.
Na decisão, o juiz Eduardo Pereira dos Santos Júnior afirmou que “os réus, deveras, incitaram e induziram a discriminação e o preconceito de raça e cor”.
O magistrado escreveu: “Na liderança da comunidade cibernética denominada ‘Warning’, e sob pena de exclusão, ordenaram que seus membros efetuassem postagens de cunho preconceituoso e discriminatório contra a raça negra e a cor preta, o que efetivamente aconteceu, e de modo maciço e impactante”.
Aparecer
Para o juiz, ficou clara a intenção do grupo em buscar notoriedade com os ataques. “O ataque racista, desse modo, não estaria restrito a um gueto ou ao submundo da internet no qual transitavam os acusados. Ao atacar figura pública emblemática, os réus visavam – e de alguma forma obtiveram - ampla repercussão de suas mensagens segregacionistas.”
O magistrado ressaltou, ainda, que restaram provados os crimes de racismo e injúria racial.
“O racismo, no caso, deu-se em sua forma qualificada, eis que as frases de ódio racial e de cor foram publicadas na página virtual do Jornal Nacional da Rede Globo, ou seja, em ambiente de amplo acesso ao público. Está caracterizado também o crime de injúria racial.”
A sentença também destaca que o crime de corrupção de menores tem natureza formal e “consuma-se com a mera prática do delito em coautoria ou com a participação de criança ou adolescente, independente de prova da influência nefasta exercida pelo imputável sobre o menor”.
Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade, porque estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva. (Comunicação Social TJ-SP)