A Justiça de Penápolis (SP) voltou a condenar o ex-prefeitos João Luís dos Santos e Célio de Oliveira, por improbidade administrativa, em ação movida pelo Ministério Público por indícios de irregularidades no contrato com a Avape (Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência).
A entidade contratada para execução da ESF (Estratégia de Saúde da Família) e do Programa de Agente Comunitário de Saúde foi condenada a ressarcir os cofres em R$ 5,5 milhões valor que teria recebido irregularmente como taxa de administração pelos serviços prestados. Esse montante deve ser pago em conjunto com os dois ex-prefeitos.
Entretanto, João Luís foi condenado a pagar mais R$ 3.137.990,45, referente ao período de vigência do contrato durante o mandato dele, e Célio de Oliveira a pagar mais R$ 2.371.091,88. Além disso, a sentença determina a suspensão dos direitos políticos dos dois pelo período de 5 anos, prazo pelo qual eles ficam proibidos de contratar com o poder público. Cabe recurso contra a decisão.
Sentença
A decisão de 31 de agosto é da juíza Marcela Papa Paes, 5ª juíza de Direito Auxiliar de Presidente Prudente, que atua no Núcleo de Apoio Regional de Julgamento. Consta na sentença que após a condenação dos réus em março de 2020, houve recurso por parte de João Luís, que pediu a anulação ou reforma da sentença.
Após manifestação do Ministério Público os autos foram devolvidos à 1ª Vara Criminal de Penápolis, houve o parecer da Parecer da PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça) e o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) deu provimento ao recurso, anulando a sentença. A decisão que transitou em julgado em 8 de junho do ano passado.
Posteriormente foram realizadas duas audiências de instrução, debates e julgamento para tentativa de conciliação, mas não houve acordo. O Ministério Público e João Luís apresentaram as alegações finais, mas Célio de Oliveira e a Avape não se manifestaram, segundo a decisão.
Contrato
Consta na decisão que em 30 de dezembro de 2009 a Prefeitura de Penápolis, sob a gestão de João Luís, publicou o edital de para execução da ESF e do Programa de Agente Comunitário de Saúde. A Avape foi selecionada como entidade sem fins lucrativos, mas durante a vigência do convênio, que só terminou em 2015, recebeu valores correspondentes a taxa de administração, que depois teve a denominação alterada para custo operacional e logístico.
Esses valores, correspondentes a 10% do total do contrato, não teriam qualquer relação com os serviços prestados e não houve comprovação dos gastos, de acordo com a sentença.
Durante o processo a Prefeitura alegou à Justiça que a proposta da Avape no chamamento previa o reembolso mensal de rubricas administrativas referentes a recursos humanos, encargos sociais e benefícios (profissionais); serviços de terceiros, materiais de consumo e outros; e apoio operacional e logístico, mas sem demonstrar a destinação destes valores.
Sem comprovação
Testemunhas ouvidas nas audiências confirmaram a existência da rubrica, nas duas gestões, a consideraram legal, mas não esclareceram quais eram efetivamente as despesas pagas com tal taxa.
Para a juíza autora da sentença, tais pagamentos corromperam o acordo entre o município e a Avape, porque a taxa de administração ou custo operacional e logístico se tornou uma espécie de lucro para a entidade, que não foi obrigada pelos prefeitos ou secretários a descrever onde os valores foram aplicados ao longo dos anos.
Irregularidades foram apontadas pelo Conselho Municipal de Saúde
De acordo com a decisão publicada na segunda-feira (5), foi o Conselho Municipal de Saúde que em 3 de março de 2011 noticiou ao Ministério Público a existência de irregularidades na execução do convênio.
Segundo a ação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Avape também haviam sido notificadas, mas, ainda assim, o então prefeito João Luís dos Santos não teria se preocupado em suspender o repasse das verbas ou ao menos revisar a proposta de repasse.
A Prefeitura e a Avape foram notificadas em 25 de março de 2011 sobre a instauração do inquérito civil para apurar as supostas irregularidades e o prefeito apresentou recurso Conselho Superior do Ministério Público contra a investigação.
Segundo a ação, o TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado) em 15 de agosto do mesmo ano, também apontou inconsistências referentes ao repasse de verbas, possibilitando o saneamento ou apresentação de esclarecimentos, o que não teria sido feito.
“Injustificável que, no ano de 2011, mesmo depois de tomar ciência formal de irregularidades apontadas pela Comissão de Saúde e da instauração do inquérito civil, sobre a prestação de contas do Tribunal de Contas, o, então, prefeito não tenha realizado uma análise de todos os valores repassados, tal como um administrador público e gestor da res publica deve fazer. João Luís começou a demonstrar, no mínimo, negligência na questão da análise dos repasses à corré Avape”,
consta na sentença.
Continuidade
A Justiça também considerou que quando Célio de Oliveira assumiu a Prefeitura manteve os referidos pagamentos, mesmo após pedidos de esclarecimentos feitos pelo Ministério Público.
“Célio também tinha plena ciência dos problemas envolvendo o convênio com a corré Avape e poderia ter revisto a questão e suspendido o pagamento das rubricas taxa de administração ou custo operacional e logístico. Mas, não. Manteve o pagamento até o encerramento do convênio, o que resultou em prejuízo ao erário”,
consta na decisão.
A sentença cita ainda que:
"O que se viu em ambos os réus ex-prefeitos, foi uma inequívoca ciência sobre a ilegalidade da rubrica, e uma sucessão de atos omissivos, o que denota, além da negligência ou incapacidade de administrar, mas, sim, uma intenção de prosseguir com os pagamentos cujas irregularidades já haviam sido cientificadas inúmeras vezes. Ambos os réus, já cientes da caótica situação a que estavam submetendo o município de Penápolis tinham o dever de agir com lisura, probidade e capacidade de gestão que lhe eram obrigatórias”.
Dolo
Para a juíza autora da sentença, os ex-prefeitos poderiam ter regularizado a situação do convênio com a Avape, mas não o fizeram, o que denota o dolo específico de causar dano ao erário, previso no artigo 10 da lei de Improbidade Administrativa.
A decisão cita o Tema 1199, julgado pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), que fixou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo.
“A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”,
descreve.
Na sentença condenatória, a juíza cita que ficou evidente que não houve apenas atos culposos, ante a inércia injustificada e incompatível com a probidade que se espera e se exige do administrador público.
Vai recorrer
O ex-prefeito João Luís informou que deverá recorrer da sentença, argumentando que ela já havia sido anulada pelo TJ-SP e foi confirmada novamente em desacordo com a legislação em vigor. Célio de Oliveira também deve recorrer.