O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou recurso do ex-prefeito de Guararapes, Edenilson de Almeida, o Dedê, e reverteu sentença em primeira instância que o havia condenado em processo por improbidade administrativa. Pela decisão, de janeiro de 2021, ele teve os direitos políticos suspensos por 3 anos e foi condenado ao pagamento de multa no valor metade do valor recebido por ele como prefeito no ano de 2012.
Consta no relatório do recurso, que foi julgado no último dia 13, que em 2009, durante o primeiro mandato dele como prefeito de Guararapes, o TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado) recomendou à administração municipal se atentar às determinações da lei das licitações e suas alterações. A recomendação foi feita no sentido de alertar que os certames ou dispensas deveriam ser procedidos de pesquisa prévia de preços ou de qualquer outra forma de verificação dos custos de mercado.
Apesar disso, em 2012 o tribunal constatou irregularidades na compra de peças e serviços para veículos e máquinas da frota municipal, que teriam sido adquiridas na mesma data ou em datas muito próximas, sem licitação e com valores que somados, totalizaram R$ 627.735,52. Em função da irregularidade o ex-prefeito foi condenado a pagar de multa no valor de 250 Ufesp.
Na ação, o Ministério Público apontou que além da falta da licitação, não foi demonstrada a realização de pesquisa de preços, o que resultou na condenação em primeira instância.
Absolvido
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Jarbas Gomes, citou que há muito o STF (Superior Tribunal de Justiça) firmou o entendimento de que é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa.
“Com o advento da lei 14.230/21, a tipificação da improbidade administrativa exige o dolo, tendo sido excluído o elemento volitivo atinente à culpa grave, antes admitido para a caracterização das hipóteses previstas no artigo 10 da lei 8.429/92”, cita.
Segundo o desembargador, no caso em análise, foi constatado que houve a contratação dos serviços e compra de materiais sem licitação, que embora isoladamente não atingissem o limite de R$ 8.000,00, somadas, alcançaram o valor de R$ 627.735,52. Além disso, foi comprovado que houve prévia pesquisa de preços, as contas do exercício de 2012 foram julgadas irregulares.
“Contudo, não se pode estabelecer a lesão ao erário – que é 'o pressuposto central para tipificação do ato de improbidade' -, vez que não há prova de que os materiais não foram entregues ou não foram empregados no reparo do maquinário municipal”, justifica o relator.
Valores
Ele aponta ainda que não há indício de superfaturamento, levando a crer que os preços cobrados de fato eram compatíveis com os praticados no mercado. “Na hipótese, o autor não se dispôs a explicitar como teria se configurado o dano ao erário, limitando-se a sustentar indevida contratação direta e a presunção do dano” , consta na decisão.
Segundo o relator, apesar de o TCE-SP ter reprovado as contas do exercício de 2012, não há indícios de que Dedê agiu com o propósito de burlar a lei ou de prejudicar a Administração, ou mesmo que tenha se beneficiado direta e pessoalmente das compras realizadas sem licitação.
“Não há, assim, indícios de dolo ou de má-fé; e, em matéria de improbidade administrativa, de cujo reconhecimento emergem severas penalidades, o dolo não se presume”, cita na decisão.
