A Medida Provisória nº 936, em conjunto com a portaria 10.486/20, esta editada 20 dias depois daquela, trazem em seu teor que não seja proibida a celebração de acordo individual de suspensão de contrato ou redução de salário/jornada de trabalho do empregado aposentado.
Bem se sabe que, se acontecer, o mesmo não receberá por parte do governo o Bem (Benefício Emergencial), consistente em um salário integral (calculado no valor do seguro-desemprego), em caso de suspensão, e um complemento na hipótese de redução.
Mas qual seria a solução para o empregado aposentado? Mantê-lo trabalhando. Porém, sendo em sua maior parte grupo de risco, é contraditório ao próprio objetivo da criação da Medida Provisória, que é auxiliar no controle social da pandemia.
Existem diversas formas de afastar o empregado aposentado do trabalho sem, com isso, alterar suas condições salariais: antecipação de férias, de feriados não religiosos, concessão de banco de horas.
Outra alternativa viável é o home office, caso a empresa comporte. Lembrando que, nos termos da Medida Provisória 927, que altera, temporariamente, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador poderá modificar o contrato de trabalho do empregado para teletrabalho sem qualquer tipo de acordo, apenas notificando-o no prazo mínimo de 48 horas.
Por fim, o empregador pode, ainda, de fato, suspender ou reduzir o salário/jornada de trabalho do empregado aposentado. Todavia, por este não receber o Bem, a empresa custearia a ausência do benefício, pagando por sua conta o valor correspondente.
O governo federal tem tentado, com a edição das Medidas Provisórias, que já se encontram em processo de aprovação pelo Congresso Nacional, flexibilizar as relações de trabalho e, com isso, manter os vínculos empregatícios e diminuir a crescente onda de desempregos gerada pela crise econômica da pandemia de coronavírus.
“A sociedade caminha mais rápido que o direito”. Não fique para trás. Informe-se.
Arquivo pessoal
*Juliana Vieira Costa é advogada em Penápolis (SP) e atua na área de direito trabalhista