Opinião

O que é, para que serve e qual a importância do compliance nas empresas?

No Brasil, tal ideia veio inserida na Lei Anticorrupção, também denominada de "Lei da Empresa Limpa"

Daniel Barile da Silveira*
30/06/19 às 10h00

Compliance vem do termo de língua inglesa “to comply with”, cuja tradução mais exata significa “estar em conformidade com” ou “agir de acordo com”. No campo do Direito e da gestão empresarial, compliance significa estar em conformidade com a legislação vigente e portanto, para as organizações empresariais, importa em agir para que o cumprimento das normas seja efetivo.

De uma maneira geral, a empresa que adota um programa de compliance estabelece uma política de cumprimento de normas dirigida não somente para os trabalhadores daquela companhia, mas também para a alta administração e, inclusive, para terceiros que mantêm relações com a organização.

No Brasil, tal ideia veio inserida na Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846/2013), também denominada de “Lei da Empresa Limpa”, a qual nasceu no contexto das reivindicações sociais de 2013, bem como fora reforçado pelos escândalos da Lava Jato. Embora legislação similar já tenha sido implantada em outros países, como a FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) nos Estados Unidos, ou a UK Bribery Act, no Reino Unido, dentre várias leis de países europeus, esta nova exigência apenas se apresentou no Brasil mais recentemente.

A novidade da lei foi instituir a responsabilização objetiva da empresa pelo cometimento de atos ilícitos contra a administração pública, seja nacional ou mesmo estrangeira. Em termos mais simples, isto quer dizer que, a partir do advento desta norma, caso algum funcionário ou terceiro que mantenha relações com uma determinada empresa venha a cometer um ato ilícito contra a administração pública, a responsabilidade não somente é do funcionário que a cometeu, mas também da empresa, a qual responde administrativa e/ou judicialmente pelos atos cometidos por aquele indivíduo com seu patrimônio social.

O art. 5º da lei estabelece uma infinidade de condutas que são consideradas proibidas, gerando a responsabilização da pessoa jurídica que as cometer. Exemplificativamente, aquelas pessoas que fraudarem licitações, oferecerem ou receberem vantagem de agente público, financiarem atos ilícitos para beneficiar a corporação empresarial, maquiarem seu balanço financeiro ou outro documento para conquistar um contrato público, ajustarem-se entre si para obter vantagem com o poder público em contratações, receberem ou ofertarem presentes ou viagens para servidor público, todos eles incorrerão na lei anticorrupção. Mas é importante ressaltar o dito antes: a responsabilidade não é somente da pessoa que cometeu o ato (o corruptor ou corrupto), porém igualmente responsabilizada será a empresa que, ainda que sem a vontade de cometer estes atos, permite que um funcionário ou terceiro com que se relacione cometa tais atos espúrios.

Algum leitor pode estar se perguntando: “mas minha empresa é correta, não há corrupção nela”. Sim, esta é uma realidade de boa parte das sérias empresas no país. Entretanto, pergunta-se: E seus os funcionários, podem estar sujeitos a deslizes? E algum membro da média ou alta administração, agindo pela empresa? E os terceiros que contratam com a empresa ou que a representam (um despachante aduaneiro, um representante comercial, um motorista contratado, isto é, um terceirizado que age em nome dela)? Quais as condutas que a empresa espera do funcionário para que ele não cometa atos ilícitos? Como a empresa se protege caso ocorram essas irregularidades? Evidentemente que uma complexa organização empresarial possui múltiplas relações comerciais e sociais que, caso comprometidas, podem sofrer as duras penas da lei.

E quais, então, as penas da lei? A legislação aplicável estabelece que a empresa pode receber multas estratosféricas, as quais podem chegar até 20% de seu faturamento bruto do ano anterior, cuja sobrevivência no mercado parece condená-la à falência. Todavia, estabelece-se, ainda, a suspensão ou mesmo a interdição parcial das atividades empresariais, a proibição de receber incentivos ou recursos públicos (BNDES, Caixa Econômica Federal, p. ex.), ou ainda, a dissolução compulsória da empresa. Sim, se a lei brasileira não possui pena de morte, vedada pela Constituição, porém a lei anticorrupção estabelece a previsão da pena capital da empresa, dissolvendo-a forçadamente.

E o que tudo isso tem a ver com o compliance? Um programa de compliance serve justamente para promover uma maior conformidade da empresa às regras existentes, com vistas a se prevenir e corrigir essas infrações que possam vir a ser cometidas. Prevenir, detectar e responder às agressões à empresa são os objetivos primordiais de um programa de compliance (ou de integridade, como se denomina).

Neste sentido, no contexto do programa implantado busca-se criar um código de conduta da empresa, junto de diversas políticas para funcionários, membros da direção e terceiros, a fim de orientar e capacitar para como agir em face destas condutas que a lei proíbe. Além disso, o programa busca criar rotinas de monitoramento para detectar fraudes, desconhecidas dos superiores, através de técnicas de investigação interna. Por fim, uma vez identificado o infrator, buscar-se-á sua punição, a fim de diminuir ou até isentar a responsabilização da empresa no caso, recaindo a culpa exclusiva sobre o agente infrator. Fato este que apenas poderá ocorrer, segundo a lei, quando implantado um programa efetivo de compliance por ela.

Todavia, não se pensa aqui que são esses os únicos benefícios de um programa de compliance. Acima de tudo, além de proteger os recursos da empresa, de preservar uma contabilidade correta e de estabelecer um regime de cumprimento da lei, vislumbram-se vantagens competitivas no mercado com a adoção de uma política oficial de integridade.

Sem dúvida alguma, uma “empresa limpa” obtém vantagens comerciais para muito além de benefícios legais contra punições, posto que se solidifica no mercado como uma empresa segura e correta. Além disso, trata-se de um atestado de qualidade de conduta da organização, em um mercado que valoriza cada vez mais qualidade a preço. Por último, e em maior importância, um programa de compliance ajuda a fomentar práticas de integridade em uma empresa, gerando uma cultura rotineira de cumprimento das regras e de respeito aos valores empresariais e da lei.

(Foto: Arquivo pessoal)

Sem falar que o futuro do compliance é de que, em um momento não distante, as empresas que quiserem contratar com o poder público ou receber recursos públicos deverão ter um programa efetivo e comprovado de integridade. Tais leis, inclusive, já foram aprovadas e são adotadas no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Amazonas, Distrito Federal e, mais recentemente, Goiás, logo chegando em São Paulo e em todo Brasil.

Compliance, então, não é um custo ou uma moda nova: é um investimento no futuro empresarial e no competitivo mercado das próximas décadas. Diz a velha regra: “Se você acha que compliance é caro, tente não-compliance” ( “if you think compliance is expensive, try non-compliance” ). Neste caso, melhor não tentar.

*Daniel Barile da Silveira é advogado e compliance oficcer (agente de compliance), sócio do escritório Barile e Barros Advogados.

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