O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) julgou improcedente ação movida contra o ex-prefeito de Araçatuba Cido Sério (PRB) no caso do termo aditivo para prorrogação de contrato da TUA (Transportes Urbanos Araçatuba), em 2015. A Justiça local havia condenado Cido em primeira instância.
Para o Ministério Público, a Prefeitura e a TUA agiram em comum para gerar uma situação que servisse como pretexto para a contratação em caráter emergencial. Outro argumento dos promotores é que houve novo reajustamento da tarifa de transporte urbano após a prorrogação do contrato.
Afirma também que mesmo sendo informado da má qualidade do serviço, a prefeitura se manteve inerte no que se refere à abertura de novo certame.
Defesa
Já a defesa do ex-prefeito Cido Sério alegou que a prorrogação do contrato administrativo se deu diante da situação emergencial, uma vez que a Câmara de Vereadores não aprovou o plano de mobilidade urbana enviado pelo Executivo.
“Defende que sua conduta não configura improbidade administrativa, uma vez que não existiu o elemento subjetivo, qual seja a má-fé. Afirma que foram realizadas diversas tentativas de fazer tramitar perante a Câmara dos Vereadores o projeto de lei necessário para iniciar o procedimento licitatório, contudo, a oposição política impediu a aprovação,” explicou a defesa.
Para o relator do caso, Kleber Leyser de Aquino, o ex-prefeito agiu de forma “sensata “ao aguardar que a Câmara aprovasse o plano de mobilidade, conforme determina a Constituição. A defesa do ex-prefeito afirma que houve pelo menos quatro tenativas para aprovação do projeto. Também agiu corretamente ao solicitar autorização da Câmara dos Vereadores para a realização de nova concessão
“Diante de tal quadro, não é possível atribuir qualquer responsabilidade à interessada, sendo possível reconhecer apenas, no que se refere ao segundo apelado, culpa, uma vez que, sendo o responsável pela gestão do Município de Araçatuba, deveria ter tomado, com a antecedência devida, as providências necessárias para viabilizar a realização de nova licitação antes do término do prazo do Contrato nº 166/95.”
Deste modo, sendo possível apenas constatar culpa do segundo apelante, é o caso de não se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade.