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Justiça Federal condena empresário por recebimento indevido de benefício assistencial

Documentos e testemunhas confirmaram o delito

Da Redação
14/03/22 às 13h48
TRF 3 -Sede do Tribunal Regional Federal 3 Região (Divulgação)

Decisão do juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade, da 1ª Vara de Coxim/MS, condenou um empresário por estelionato previdenciário. No período de janeiro de 2008 a dezembro de 2014, ele recebeu o total de R$ 59 mil em Benefício de Prestação Continuada (BPC), sem preencher o requisito de hipossuficiência exigido pela legislação.  

Segundo o magistrado, documentos juntados aos autos e testemunhas confirmaram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com a denúncia, em 2008, o empresário solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do BPC, benefício destinado a pessoas idosas ou com deficiência em situação de miserabilidade. No requerimento, ele declarou que vivia com a esposa e que não possuíam ocupação ou rendimentos.  

Após o cruzamento de informações nos sistemas, o INSS identificou veículos em nome do beneficiário, bem como evolução patrimonial da empresa da qual é sócio. Com isso, o Ministério Público Federal (MPF) acionou a Justiça Federal, pedindo a condenação por estelionato previdenciário, além de indenização por danos causados à autarquia.  

A defesa sustentou a absolvição, em razão da ausência de dolo, erro sobre a ilicitude do fato e insuficiência de provas.  

Ao analisar o caso, o juiz federal pontuou que as provas confirmaram que o homem era empreiteiro, fornecedor de mão de obra variada e exercia o trabalho desde 1984.  

“O réu, de forma consciente, informou dados falsos sobre sua renda familiar, indicando ser nula, situação distante da realidade e que induziu o INSS em erro na concessão de benefício assistencial”.

O magistrado salientou que o capital social da atividade empresarial teve crescimento em 2014. “Há, ainda, indicação de que o acusado possuía outras fontes de renda, tais como arrendamento de terras com criação de gado, situação declarada em seu imposto de renda. Não bastasse, afirmou ter ganhado na loteria em 1980 e adquirido vários bens”.

Assim, o juiz federal condenou o homem a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Ele também deverá ressarcir o valor de R$ 59 mil, recebido de forma indevida, com as atualizações necessárias.

Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000262-94.2019.4.03.6007/MS

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