A juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda - da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas - julgou como improcedente a Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em desfavor do empresário Paulo Emilio Freire Lemos - presidente da fábrica da Gurgel Motores.
Segundo consta nos autos 0805810-88.2016.8.12.0021, o município de Três Lagoas ingressou com a presente ação alegando que, em fevereiro de 2005 foi autorizada, por meio da Lei n.º 1.954/05, a cessão em comodato à requerida - para posterior doação - a área matriculada no CRI local sob n.º 76.055, localizada no Distrito Industrial II, mediante determinadas obrigações à empresa donatária, afirmando que na área deveria ter sido implantada uma unidade industrial para fabricação de peças e montagens de veículos, o que jamais ocorreu; além disso, a área encontra-se locada a terceiros, contrariando o disposto no art. 2º da mencionada lei; assevera que se trata de manobra da requerida para justificar a manutenção do contrato de cessão; o contrato de comodato expirou em 21 de fevereiro de 2015.
Devidamente citados, os advogados do empresário ofereceram contestação aduzindo preliminarmente a necessidade de revogação da liminar em razão de existir escritura pública de doação da área em seu favor, bem como ausência de interesse de agir pelo mesmo motivo.
No mérito, alegou que por meio da Lei n.º 1954/2005 foi beneficiada com o comodato da área que se pretende a reintegração, de modo que, antes mesmo da assinatura do contrato de comodato, em 30.09.2010, já se encontrava instalada e em plena atividade nesta urbe, tendo cumprido todas as obrigações impostas pela lei.
Afirma que em decorrência de irregularidade de parcelamento do solo, no pedido de providência n.º 0006931-29.2012.8.12.0021 as matrículas n.º 35.543, 36.831, 38.268 e 38.269 foram bloqueadas em razão de estar o CRI local registrando escrituras públicas sem que o empreendimento tivesse sido regularizado pelo município, sobrevindo sentença de desbloqueio apenas em 2015.
Em 26 de julho de 2013 lhe foi outorgada escritura pelo ente público municipal, mas não conseguiu registrá-la por conta da inação do município no cumprimento de suas funções.
A defesa argumentou que buscou administrativamente a retificação da escritura pública, sem obter êxito. Para a defesa, o município praticou o ato de litigância de má-fé porquanto ocultou do juízo o fato de haver escritura pública de doação da área questionada.
No dia 22 de agosto de 2017 foi realizada audiência de conciliação; porém, sem acordo entre as partes. Foram concedidos, às partes, mais um prazo para a entrega de novos documentos.
No caso em tela, a juíza entendeu - após análise minuciosa dos documentos - que o município editou ato administrativo em dezembro de 2017, ou seja, um ano após a propositura desta ação reintegratória, anulando a doação do imóvel objeto da matrícula n.º 76.055, sem garantir à donatária a observância do contraditório e ampla defesa, seja em processo administrativo seja em processo judicial específico.
Para a magistrada, sendo assim, não há como se dar validade ao ato administrativo, para reintegrar o bem à posse da municipalidade, inclusive porque, além de não ter sido precedido por regular processo administrativo, a doação foi autorizada por espécie legislativa distinta da utilizada para decretar a anulação da disponibilidade do imóvel.
Diante de todos os documentos que instruem os autos, a juíza considerou que, por meio do regular contrato de comodato e exteriorização da doação mediante escritura pública, a Gurgel Motores é legítima possuidora do imóvel, até que sobrevenha decisão legítima em contrário.
Em contato com a Assessoria Jurídica da Prefeitura de Três Lagoas, informou-se que o setor foi intimado da Decisão na semana passada e que está analisando as medidas que serão adotadas.
À decisão ainda cabe recurso.