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Médico é demitido por ministrar aulas on-line em horário de plantão no Samu

O médico pode interpor recurso à presente decisão no prazo de 10 dias, aplicando subsidiariamente o art. 183 da Lei 2.120/06.

Danielle Brito - Hojemais Três Lagoas
17/09/21 às 11h27

Foi publicada no Diário Oficial dos Municípios da última quinta-feira, 16, a decisão administrativa do procedimento instaurado com a publicação da Portaria n. 14.696/SEMAD/2020 de 16 de outubro de 2020 com a finalidade de apurar eventual responsabilidade funcional no cometimento da infração de “exercer quaisquer outras atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho de um médico do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) conforme denúncia trazida por meio do Ofício n° 0492/2020 da 2ª Promotoria de Justiça de Três Lagoas”.

Segundo a publicação, os coordenadores do SAMU apresentaram a denúncia à Justiça relatando que o médico acusado estaria ministrando aulas on-line e em tempo real aos alunos do Curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) durante seus plantões na unidade de saúde, vindo a prejudicar a concentração e o desenvolvimento dos trabalhos por parte da equipe de regulação.

Durante a fase de apuração, a defesa alegou nulidade deste processo administrativo disciplinar justificando, para tanto, que antes da instauração do PAD a Administração Municipal deveria ter apurado o fato com mais profundidade através da abertura de uma sindicância. Contudo, tanto a lei federal quanto a municipal que regulamenta os ritos processuais na esfera administrativa são unânimes em determinar que a abertura de processo administrativo disciplinar independe de apuração anterior dos fatos através de sindicância, seja ela de cunho investigativo ou acusatório.

Consta na decisão, que a denúncia encaminhada ao Ministério Público Estadual é evidente que a Administração Municipal já detinha todos os indícios de materialidade e autoria que apontavam o servidor acusado como agente infrator. Por tal razão incabível a realização de um procedimento investigatório quando já se tem todos os elementos necessários à identificação do servidor acusado, certo é que a instauração do procedimento de natureza investigativa anterior ao PAD feriria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da economicidade.

Com relação à alegação da defesa de vício de finalidade em virtude de a denúncia estar correlata a atos de perseguição dos superiores hierárquicos contra o médico, a mesma não foi devidamente comprovada pela defesa, sendo que pelo caráter extremamente subjetivo de tal alegação, durante a instrução processual também não foi evidenciada tal característica quanto à conduta dos coordenadores do SAMU.

Conforme o documento, a conduta praticada pelo servidor de se comunicar on-line com outras pessoas durante seu horário de plantão na Unidade de Saúde, seja ministrando aulas, reforço ou discutindo medicina, efetivamente ocorreu; seja porque devidamente confirmada pelas testemunhas presenciais do fato, seja pela própria defesa do servidor.

A Universidade Federal do Mato Grosso do Sul através do Ofício n. 48/2021/GAB/ CPTL/UFMS explicou que na data do fato o servidor não ministrou aulas a seus alunos do curso de medicina, mas também não descartou a possibilidade do mesmo estar realizando atividades de reforço on-line, pois neste caso a combinação se daria entre alunos e docentes sem controle da instituição.

De acordo com o vídeo e as imagens acostadas aos autos do processo administrativo, o médico devidamente trajado com o uniforme do SAMU, conversou on-line em um link de reunião com uso de fone de ouvido, o que impediria o mesmo de realizar grande parte das funções acima elencadas, pois mesmo que no momento estivesse ociosa, sua atenção deveria estar totalmente concentrada para realização de suas atividades enquanto médico regulador.

A defesa do médico justificou que os demais servidores estavam conversando e usando aparelho celular não é objeto deste PAD e caso seja comprovada a nocividade de tais atividades ao atendimento da população deverão ser apuradas e punidas pela Administração Municipal. 

Mesmo não ter sido evidenciado que na data do fato a conduta do médico causou prejuízo ao atendimento da população, não se pode apagar que o comportamento praticado pelo servidor poderia ter causado sérios prejuízos à população, já que trabalha como médico plantonista para o serviço de urgência e emergência do município.

Assim foi determinada a aplicação da penalidade de demissão ao médico, ocupante do cargo de Médico Regulador Intervencionista Rede de Urgência e Emergência – Plantonista. 

Uma cópia do relatório final e da decisão foi encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde para informações quanto aos servidores que estavam conversando e usando aparelho celular no local de trabalho e sua eventual nocividade de tais atividades ao atendimento da população, conforme apontado na defesa.

O médico pode interpor recurso à presente decisão no prazo de 10 dias, aplicando subsidiariamente o art. 183 da Lei 2.120/06.

 

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