O recurso foi interposto pela Procuradora de Justiça da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, e levou à condenação do réu por embriaguez ao volante, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal com lesão corporal grave, rejeitando a aplicação do princípio da consunção.
Inicialmente, o réu havia sido condenado por lesão corporal grave e embriaguez ao volante. Contudo, a decisão de primeira instância foi alterada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que anulou a condenação por embriaguez ao volante com base no princípio da consunção, após recurso da defesa.
Diante disso, o MPMS apresentou embargos de declaração, que foram parcialmente aceitos, e posteriormente, interpôs Recurso Especial, argumentando que o princípio da consunção não se aplicava aos crimes em questão. O STJ acatou o recurso, restabelecendo a condenação original.
