O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou o entendimento do Ministério Público de Mato Grosso do Sul de que um policial militar expulso da corporação não deve cumprir pena em Presídio Militar.
A defesa havia impetrado habeas corpus , solicitando a transferência de presídio comum para o Presídio Militar estadual, e que foi negado pelo Tribunal de Justiça, motivando a interposição do recurso ordinário pelo ex-militar. Em sua manifestação no âmbito deste recurso, a Procuradora de Justiça Filomena Depólito Fluminhan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, impugnou as alegações do recorrente.
Fluminhan defendeu que o artigo 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/23, que estabelece a lei orgânica dos policiais e bombeiros militares, é inconstitucional e ambíguo. A Procuradora de Justiça destacou que, pela interpretação sistemática da lei e segundo o artigo 42 da Constituição Federal, o cumprimento de pena em Presídio Militar não se aplica a ex-militar, o qual, após excluído da corporação, passa à condição de civil, sujeitando-se à prisão comum. É assegurada a ele, contudo, a separação dos demais presos para preservação de sua integridade física.
A nova lei orgânica das PMs foi sancionada em dezembro do ano passado, após tramitar por mais de 20 anos no Congresso, e foi utilizada pela defesa do réu para pleitear a transferência. A alegação do advogado era a garantia da integridade física e mental de militares em cumprimento de pena, ainda que tenha ocorrido a perda da graduação.
Prisão comum – O réu em questão foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal) e, ainda, à exclusão dos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
Recurso – Após o trânsito em julgado da sentença, em abril deste ano foi expedido o mandado de prisão, e o reú foi encaminhado, inicialmente, para o presídio militar estadual, e depois transferido para um estabelecimento comum.
A defesa, então, ingressou com o pedido de habeas corpus , solicitando que ele cumprisse a pena em presídio militar, nos termos da nova lei orgânica das PMs. O Tribunal de Justiça não acolheu o pedido e manteve a transferência. O STJ, então, entendeu que não houve qualquer constrangimento ilegal e manteve essa decisão, tendo em vista que o apenado foi encaminhado para presídio comum, segregado dos demais presos em virtude do cargo de policial militar que tinha anteriormente, garantindo a integridade do ex-militar.
