O Ministro Nefi Cordeiro da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, habeas corpus ao adolescente B dos RS que cumpria medida socioeducativa na Unidade Educacional de Internação (Unei) em Três Lagoas, imposta por um Juiz de Direito de Ilha Solteira-SP.
Segundo o magistrado que solicitou a medida, o adolescente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) e direção perigosa (artigo 309 da Lei nº 9.503/97), com uma motocicleta com placas de Três Lagoas em algumas vias de Ilha Solteira-SP.
Na ocasião, o adolescente disse ter adquirido o veículo e afirma que nunca utilizou entorpecente, entretanto a narrativa dos policiais que o abordaram é certa quanto à dispensa do entorpecente durante a fuga.
Conforme relato dos policiais, ao ser abordado empreendeu fuga, sendo necessária perseguição.
O adolescente adentrou em ruas na contramão, transitou sobre calçadas, em alta velocidade, colocando a vida de moradores da cidade em risco.
“Com efeito, os atos infracionais imputados ao representado equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e direção perigosa, sem habilitação, são de extrema gravidade, desassossegando pacatas comunidades como esta pequena cidade de Ilha Solteira e fomentando a prática de outras infrações penais, notadamente delitos contra o patrimônio, exigindo, por isso, enérgico combate por parte do Estado.
Além disso, a internação provisória do adolescente também se justifica na garantia da segurança pessoal deste, haja vista que, livre de qualquer medida, poderá voltar a praticar atos infracionais, pondo em risco sua integridade física e de terceiros”- diz na sentença o juiz que solicitou a medida de internação provisória pelo prazo de 45 dias com fundamento no art. 184, "capuí", c/c art. 108, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o advogado do adolescente, impetrante do pedido de habeas corpus, a tese é de que não se justifica a sua internação provisória, quer pela errônea tipificação do delito imputado ao seu cliente, quer pela ausência dos requisitos do artigo 108, paragráfo único do ECA, quer pela fundamentação genérica do douto prolator da decisão.
O pedido acabou sendo inferido no tribunal de justiça (TJ), mas no STJ o ministro Nefi Cordeiro acatou o pedido e permitiu a soltura do adolescente.
Em sua decisão, o ministro Néfi Cordeiro proferiu na sentença, que a conduta praticada pelo adolescente análoga ao crime de tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
“Ante o exposto, defiro a liminar para soltura do paciente, com a sua imediata desinternação, até o julgamento final do writ na origem, o qual não resta por esta decisão prejudicado- finaliza o ministro na sentença.
O processo está em fase de instrução e uma nova audiência foi marcada para o dia 3 de maio.