Na semana passada o Juiz da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas negou o pedido formulado por uma investigada, grávida de 8 meses, de cumprir prisão domiciliar até o seu julgamento. A mulher está presa na Penitenciária Feminina do município desde junho deste ano.
No pedido a defesa alegou que além de estar grávida, ela tem três filhos menores de 12 anos, e assim faria jus ao beneficio, nos termos do art. 318, IV e I, do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo desacolhimento do pedido, pois o crime imputado à mulher foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e não está demonstrado que o seu acompanhamento seja imprescindível para a prole.
O MP esclarece que a prisão domiciliar a ser concedida com base nos incisos III, IV, V e VI não é um direito do preso, mas sim do infante/nascituro. O que se pretende é exclusivamente o melhor interesse deste, ou seja, busca-se com a medida evitar que ele venha a ser demasiadamente prejudicado em razão da segregação de seu genitor/genitora.
No caso dos autos não restou comprovado que a presença da requerente é indispensável para que seus filhos permaneçam em adequada condições de desenvolvimento e em segurança. Aliás, nada foi afirmado sobre eventual inexistência de familiares extensos em condições de cuidar adequadamente dos infantes. Não se questiona que a sua presença seja altamente recomendada e benéfica ao bom desenvolvimento dos filhos, todavia, havendo familiares extensos aptos a cuidar adequadamente deles, não há que falar em imprescindibilidade absoluta a inviabilizar a prisão preventiva, enquanto esta se fizer necessária.
No documento o MP explica que, somente quando a unidade prisional não dispor das condições mínimas para o adequado resguardo os direitos e a integridade física do nascituro é que haverá uma situação de risco real apta a impossibilitar a segregação cautelar, o que não ocorre no caso da investigada, pois, como é de conhecimento dos órgãos da execução penal local, a Penitenciária Feminina de Três Lagoas possui ala/berçário para a mãe e o bebê permanecerem em condições adequadas de higiene e salubridade e disponibilidade encaminhamento ao serviço médico sempre que necessário.
A não concessão da prisão domiciliar pretendida deve-se ao fato de a requerente estar envolvida na prática de gravíssimo crime doloso contra a vida, praticados mediante violência extrema, fato que por si só impede a concessão da prisão domiciliar, nos exatos termos do art. 318-A,I, do CPP, e da decisão tomada pelo C. STF
Diante disso, ficaram mantidas as circunstâncias fático-processuais que determinaram a prisão preventiva.