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Juíza nega liminar a Martinho e dá legalidade a arquivamento de pedido de Processante

Decisão da magistrada mostra que Assessoria Jurídica orientou corretamente o presidente da Câmara Jorginho do Gás

Hojemais - João Maria Vicente
11/11/15 às 23h57
Decisão da juíza representa vitória do assessor jurídico da Câmara, Tiago Vinícius Rufino Martinho, às direita, ao lado do presidente da Câmara Jorginho do Gás

A juíza de Direito Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara de Fazenda e Registros Públicos, indeferiu o mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo vereador Jorge Martinho (PSD), contra ato da Mesa Diretora e do presidente da Câmara Municipal de Três Lagoas que arquivou a denúncia oferecida por ele, de suposta infração político-administrativa cometida pela prefeita Márcia Moura (PMDB), bem como do secretário municipal de Finanças, Receitas e Controle, Fernando dos Santos Pereira, em razão de descumprimento de prazos de respostas a informações através de requerimentos aprovados em plenário.

O presidente da Câmara Jorginho do Gás (PSDB) arquivou a denúncia com base na orientação de sua Procuradoria Jurídica, que entende que para a abertura de uma Comissão Processante são necessários dois terços dos votos dos vereadores. Isto acabou sendo foi confirmado pela magistrada, que em seu despacho argumentou: “com a promulgação da atual Constituição Federal, esse quorum foi ampliado, passando de "maioria simples" para "maioria qualificada", ou seja, 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Isso em face do princípio da simetria com o centro que, com base nas normas constitucionais, faz com que o legislativo inferior se limite a seguir as regras traçadas pela Carta Magna (...) Pelo exposto, hei por indeferir a liminar pretendida”.

ARGUMENTOS

No Mandado de Segurança impetrado por Martinho, ele sustenta que fez encaminhamento de votação da denúncia, afirmando que, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica Municipal e art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, para a sua aprovação seria necessário quórum simples, todavia, o art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal prevê que para o recebimento da denúncia seria necessário voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

A intenção do parlamentar era que, liminarmente, fosse anulado os efeitos do ato de arquivamento da denúncia, julgamento de infrações de responsabilidade atribuída ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que, em prestígio ao princípio da simetria, o quorum para recebimento de denúncias de infrações político com as providências imediatas no sentido de criação de Comissão Processante.

A juiz diz que a representação da Mesa Diretora compareceu espontaneamente aos autos, alegando a inaplicabilidade da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal para o processo e administrativas é de dois terços, consoante preceituam a Constituição Federal e Estadual. Na ocasião, a votação teve nove votos a favor do recebimento do documento e seis contrários, sendo arquivado por não ter alcançado o quorum qualificado.

A juiz entendeu que a interpretação do Jurídico da Câmara estava correta e acabou indeferindo o pedido de Jorge Martinho.

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