O OE (Órgão Especial) do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) julgou parcialmente inconstitucional a lei 2.234/21, do Município de Braúna, que instituiu a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.
Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Moacir Peres, quando a lei fala em “estabelecimentos públicos”, atinge matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Por outro lado, segundo ele, “não há irregularidade quanto à criação da obrigação legal com relação ao setor privado”.
“Ainda que se trate da criação de política pública relevante e louvável, é certo que, no que tange às escolas e estabelecimentos recreativos públicos, lei de iniciativa parlamentar não poderia dispor sobre a atividade de agentes públicos nem impor a manutenção de equipamento. Nesse ponto, o legislador municipal invadiu a esfera destinada à gestão municipal, a chamada reserva da administração, editando lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da separação dos poderes”, afirmou.
Vícios
O magistrado ainda destacou que são distintos o vício formal ligado à iniciativa e o vício material decorrente da invasão à esfera da reserva da administração. “Verifica-se, no caso, além do vício material ligado à ingerência do legislador em assunto inserido na competência material privativa do Chefe do Poder Executivo, também vício formal de iniciativa legislativa” , disse.
Ele explicou: “O primeiro decorre da atribuição constitucional de poder de iniciar o processo legislativo; o segundo é expressão do princípio da separação dos poderes, englobando as atividades ligadas à direção geral da coisa pública, de competência do chefe do Poder Executivo. O primeiro está ligado ao processo legislativo; o segundo, às competências materiais ou administrativas”.
