Órgão Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da lei 3.710/19, de Andradina, que dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores em frente a residências, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), entre outros.
De acordo com o colegiado, a legislação, de autoria parlamentar, não invade tema de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme alegado pela Prefeitura. Na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a requerente afirmou, ainda, que ao criar obrigações para o próprio Poder Executivo, a norma vai contra o princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirma que, em questões relativas à matéria tributária, há competência concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo, ou seja, o tema não é exclusivo ao Poder Executivo.
Sem vício
Desta forma, não se evidencia o vício formal de constitucionalidade alegado, mesmo com a possibilidade de as contas públicas do Município serem impactadas – o que não foi comprovado, segundo o magistrado.
“Frise-se que a norma em apreço, como dito, ostenta natureza tributária, não orçamentária, de modo que se inclui nas hipóteses constitucionais de iniciativa concorrente do processo legislativo. Relevante observar que as limitações à iniciativa legislativa, por se tratarem de exceções à regra da competência concorrente, comportam interpretação unicamente restritiva, não ampliativa”, escreveu.
O desembargador crescentou que a lei impugnada não aumenta despesas, mas sim dispensa receita, característica que é insuficiente para a declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos.
