Opinião

Aquele que assassina os próprios pais tem direito à herança?

"Para além de todas as reflexões que esta barbárie nos provoca, um tema interessante e que causa muitas dúvidas é a chamada “indignidade” do herdeiro"

Livia Gorgone*
21/01/23 às 16h30

Recentemente, em Araçatuba, ficamos estarrecidos ante à triste notícia do assassinato perpetrado por um homem de 36 anos, que encomendou a morte de sua mãe e de seu padrasto. Para além de todas as reflexões que esta barbárie nos provoca, um tema interessante e que causa muitas dúvidas é a chamada “indignidade” do herdeiro. 

No caso de um filho que assassina um dos pais, ou ambos os pais, este filho terá direito à herança deixada por eles? 

O Código Civil brasileiro previu esta triste hipótese, e dispõe que são excluídos da sucessão os herdeiros que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa de homicídio, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 

Em outras palavras, o herdeiro que assassina ou tenta assassinar aquele de quem vai herdar, ou as demais pessoas mencionadas no dispositivo legal, será excluído da sucessão. 

Mas tal exclusão não se dá de forma automática. Ela deve ser declarada por sentença, após um processo judicial de indignidade, e a indignidade, por sua vez, só poderá ser declarada se houver o crime praticado pelo herdeiro. 

Assim, qualquer interessado (ex.: outro herdeiro, como um irmão) pode ingressar com a ação para declarar a indignidade do assassino e assim exclui-lo do recebimento da herança. 

A título de exemplo, foi isso o que aconteceu no caso de Suzane von Richthofen, no qual seu irmão Andreas requereu a indignidade e esta foi declarada, impedindo Suzane de receber a herança de seus pais. 

Outros casos de indignidade para receber a herança se dão quando há acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança ou crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; e quando, por violência ou meios fraudulentos, o herdeiro inibe ou obsta o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

(Foto: arquivo pessoal)

 

*Livia Gorgone é advogada na área de Família e Sucessões em Araçatuba. 

* Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

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