A contratação de planos de saúde na modalidade de coparticipação tornou-se cada vez mais comum no Brasil. A proposta é simples: planos com coparticipação podem ter mensalidades menores, mas o beneficiário assume uma parcela do custo quando utiliza consultas, exames, terapias ou outros procedimentos.
Contudo, na prática, muitos usuários são pegos de surpresa por cobranças altas ao enfrentarem momentos delicados da vida, como o diagnóstico de uma doença grave, a necessidade de internação ou a indicação de tratamentos contínuos.
Afinal, a operadora pode cobrar, em um único mês, um valor de coparticipação muito superior à própria mensalidade?
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a coparticipação pode ser válida, desde que exista previsão contratual clara e sua cobrança não resulte em uma restrição severa ao acesso aos serviços de saúde.
Em julgamento realizado em 2023, o STJ analisou justamente uma situação envolvendo tratamento contínuo e estabeleceu parâmetros para evitar que a coparticipação produzisse uma exposição financeira excessiva ao beneficiário.
Naquele caso, o Tribunal considerou razoável utilizar o valor da mensalidade como parâmetro para o desembolso mensal do consumidor. Assim, o valor pago mensalmente a título de coparticipação não deveria superar o valor da própria mensalidade.
Mas e quando a coparticipação ultrapassa esse valor?
Aqui está um ponto importante. Isso não significa necessariamente que o consumidor deixará de pagar o valor que ultrapasse o valor da mensalidade.
O entendimento adotado pelo STJ foi no sentido de que, quando a coparticipação devida superar o valor de uma mensalidade, o excedente poderá ser dividido em parcelas nos meses seguintes, mantendo-se o limite de desembolso mensal estabelecido, até a quitação do valor total.
No entanto, aqui merece outro destaque importante. O valor da mensalidade não é um teto legal universal estabelecido para toda e qualquer coparticipação.
Trata-se de um parâmetro construído pela jurisprudência do STJ a partir da necessidade de impedir que o mecanismo de coparticipação gere uma exposição financeira excessiva ou se transforme em uma barreira ao acesso ao tratamento.
Em decisões posteriores, o próprio STJ continuou utilizando esse entendimento para determinar a limitação do pagamento mensal, inclusive reconhecendo que eventual valor excedente pode ser cobrado posteriormente, até a quitação.
Por isso, cada situação deve ser analisada de acordo com o contrato, o tratamento realizado, a forma de cálculo da coparticipação e o impacto financeiro da cobrança.
O consumidor precisa saber exatamente como a cobrança funciona
A coparticipação não pode aparecer no contrato como uma surpresa. O consumidor deve conseguir compreender, antes da contratação, quais procedimentos estão sujeitos à cobrança e qual será a forma de cálculo.
A própria ANS estabelece que os contratos devem especificar os mecanismos de coparticipação, indicando os eventos aos quais se aplicam e seu valor monetário ou percentual. Nos casos de internação, há regras específicas para os valores prefixados.
Por isso, cláusulas genéricas ou mecanismos de cálculo que não permitam ao consumidor compreender quanto poderá ser cobrado merecem atenção e podem ser questionados tanto administrativamente quanto judicialmente.
Não basta existir a palavra “coparticipação” no contrato. É necessário que o consumidor tenha condições de conhecer a extensão da obrigação financeira que está assumindo.
Tratamentos contínuos merecem atenção especial
Imagine uma pessoa que precisa realizar sessões frequentes de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia ou outro tratamento contínuo.
A coparticipação pode estar prevista no contrato, mas isso não significa que qualquer valor resultante dessa cláusula será necessariamente considerado legítimo.
Se a cobrança atingir valores que, na prática, tornam o tratamento financeiramente inviável, pode surgir uma discussão sobre a existência de uma restrição severa ao acesso à saúde.
Por isso, a análise não deve considerar apenas quanto custa cada procedimento, mas também quanto o consumidor está sendo obrigado a desembolsar mensalmente.
O que fazer diante de uma cobrança muito alta?
O consumidor que receber uma cobrança elevada de coparticipação deve solicitar à operadora o detalhamento dos valores e verificar como eles foram calculados.
Também é importante guardar o contrato do plano, boletos, demonstrativos de coparticipação, comprovantes de pagamento e documentos médicos relacionados ao tratamento.
A partir dessas informações, pode ser possível verificar se a cobrança corresponde ao que foi contratado e se há fundamento para questionar judicialmente os valores ou buscar a limitação do desembolso mensal.
Em situações que envolvam tratamento essencial e risco de interrupção da assistência, também pode ser analisada a possibilidade de um pedido de tutela de urgência.
Coparticipação não significa cobrança sem limites
A coparticipação é uma forma legítima de participação do beneficiário nos custos do plano de saúde. Mas isso não significa que o consumidor esteja sujeito a uma exposição financeira ilimitada.
A jurisprudência do STJ já estabeleceu, em casos concretos, a mensalidade como parâmetro para limitar o desembolso mensal, permitindo que eventual valor excedente seja parcelado posteriormente.
Por isso, diante de uma cobrança elevada, não basta perguntar se “a coparticipação está prevista no contrato”. É preciso analisar também se a forma como ela está sendo cobrada respeita os limites reconhecidos pela jurisprudência e se, na prática, não acaba dificultando o acesso do beneficiário ao tratamento de que necessita.
Conhecer esses limites pode fazer a diferença entre simplesmente aceitar uma cobrança e saber quando ela pode ser questionada.
Conclusão
Se você é usuário de plano de saúde e foi surpreendido com uma cobrança alta de coparticipação, procure um advogado especialista em Direito à Saúde para analisar seu contrato e seus direitos.
A saúde é o bem mais precioso do cidadão e o contrato de plano de saúde deve servir para protegê-lo, nunca para criar obstáculos ao tratamento.
