Antes de entrar no mérito com relação ao auxiliar especializado no ambiente escolar para crianças com autismo, se faz necessária uma breve introdução sobre o que de fato é o TEA (Transtorno do Espectro do Autismo. O TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento, sendo uma alteração que ocorre dentro do cérebro onde as conexões entre os neurônios ocorrem de forma diferente fazendo com que a criança tenha dificuldade na comunicação social, interesse restrito e repetitivo.
Além da dificuldade na comunicação social (que não se limita a questões relacionadas à fala) e do interesse restrito e estereotipado, outra característica comum em pessoas autistas são as alterações sensoriais. A pessoa pode apresentar hipersensibilidade, ou seja, ser mais sensível a sons, luzes, cheiros texturas que podem causar irritabilidade e desencadear uma crise, ou hipossensibilidade, que é quando a pessoa é mais resistente a dor, por exemplo.
O direito à educação da criança com autismo ou qualquer pessoa com deficiência é garantido pela Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, Estatuto da Criança e do Adolescente e, LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que em seu artigo 58, §1º estabelece que “ Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”.
Além das legislações acima citadas, os direitos das pessoas com autismo são assegurados pela Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana), que equipara a pessoa autista para os fins legais à pessoa com deficiência, tendo o autistas os mesmos direitos que elas, além de garantir expressamente direitos como a um acompanhante especializado (cuidador, mediador) em sala de aula, para criança matriculada em escola de ensino regular, caso seja comprovada sua necessidade.
Para regulamentar os direitos conquistados na Lei Berenice Piana, foi publicado o Decreto 8.368 de 2014, onde em seu artigo 40 assegura o direito da pessoa autista à educação, dentro de sistema educacional que deve ser inclusivo e, ainda garante que caso comprovada a necessidade de apoio para as atividades educacionais, interação social, comunicação, locomoção, alimentação cuidados pessoais a instituição de ensino onde a criança esteja matriculada, seja ela pública ou privada, deverá disponibilizar acompanhante especializado.
Da simples leitura da Lei e do Decreto acima é possível observar que, a criança com autismo que tenha dificuldades não só escolar, mas também, na comunicação e interação social, alimentação, locomoção e cuidados pessoais (que envolvem a higiene), tem direito ao acompanhante especializado, que nada mais é do que um profissional de Educação Especial próprio para lidar e consequentemente ser apoio do autista no ambiente escolar.
O autismo é um transtorno complexo e cada pessoa com autismo é singular e, em se tratando de criança, o olhar do Poder Público, principalmente no que se refere à educação, deve ser humanizado, levando em consideração não apenas a parte pedagógica, mas sim todas as questões que garantam sua dignidade e bem-estar, no ambiente escolar.
Negar ou dificultar que a criança com autismo tenha acesso ao Acompanhante Especializado além de violar a lei é cruel e desumano! Por que conceder um direito incomoda tanto? Pessoas com autismo ou qualquer outro tipo de deficiência não são apenas custos ou despesas extra. São seres humanos que merecem respeito e tratamento digno.
Acima de qualquer interesse do Poder Público, deve prevalecer a inclusão e, principalmente, a equidade, que consiste em dar a cada um aquilo que necessita para que todos tenham as mesmas oportunidades.
Direito não é favor! Portanto, antes de tentar tolher direitos, sob a justificativa de que se o aluno com autismo aprende a ler e escrever não é preciso disponibilizar o Acompanhante Especializado, deve ser levado em consideração questões que vão muito além da pedagógica.
É impreterível que a prescrição do médico e da equipe multidisciplinar que estão efetivamente envolvidos com o tratamento não sejam desprezadas, por entender o Poder Público que a questão deve ser apreciada somente no âmbito educacional.
