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O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) determina a suspensão do direito de dirigir, ao motorista que contabilizar 20 pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), num período de 12 meses, por multas de trânsito. O prazo de suspensão é de seis meses a um ano, podendo chegar a dois anos, em caso de reincidência.
Ao receber a notificação de instauração de processo administrativo expedida pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito), o condutor infrator poderá, nos prazos legais, apresentar a defesa prévia e interpor os recursos, em primeira e segunda instâncias.
O condutor pode optar por não recorrer, mas, neste caso, deverá entregar a CNH ao órgão de trânsito, no prazo da notificação, a fim dar início ao cumprimento da suspensão .
Porém, a melhor alternativa é a utilização de todos os meios recursais cabíveis, afinal, a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade rígida, que exige, inclusive, aprovação em curso de reciclagem.
Neste sentido, abrir mão do direito à ampla defesa é perder a chance de cancelar a medida sancionatória, eis que, é comum encontrar falhas, tanto de ordem material quanto formal, cometidas pelos órgãos autuadores. Além disso, a interposição do recurso permite que o condutor continue portando sua CNH e dirigindo regularmente, enquanto não esgotadas as instâncias administrativas.
Por outro lado, recorrendo ou não, entregando ou não, a CNH, ao órgão de trânsito, o fato é que, uma vez aplicada a penalidade de forma definitiva, há sérios riscos em continuar dirigindo com o direito suspenso.
Caso o motorista seja flagrado nesta condição, além de receber uma multa pesada, terá que suportar uma penalidade mais rigorosa, que é a cassação da habilitação, a qual exige o cumprimento de um prazo de dois anos sem poder dirigir. Após o decurso desse prazo, o condutor deverá se submeter a um novo processo de habilitação, que envolve testes de aptidão física e mental, além dos exames teórico e prático.
Sem prejuízo das consequências administrativas, faz-se necessário destacar, sob o enfoque do Direito Penal, que, o fato de dirigir sem habilitação, por si só, não configura crime. Para que essa conduta seja considerada crime, é imprescindível a efetiva comprovação da existência de perigo de dano , e que o fato tenha ocorrido em via pública (artigo 309 do CTB).
Mas, cuidado: por expressa previsão legal (artigo 307 do CTB), violar a suspensão do direito de dirigir, por si só, é crime, não havendo, aqui, a necessidade de comprovação do perigo de dano ou que o fato tenha ocorrido em via pública.
Portanto, ao condutor que responde por penalidade administrativa dessa natureza, alternativa não há senão utilizar-se de todos os meios de defesa em direito admitidos, e, caso a sanção seja mantida, cumprir fielmente a exigência de não dirigir durante o prazo estipulado, pois a violação das regras traz punições ainda mais severas, não só no âmbito administrativo, mas também criminal.
*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).
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