Opinião

O “SUS” pode se negar a atender?

O isolamento social e outras medidas de contenção da pandemia têm a intenção precípua de acautelar a comunidade

Valério Catarin de Almeida*
15/04/20 às 17h00

Nesses tempos de pandemia que estamos vivendo, podemos sentir que a preocupação central dos governantes é sem dúvida com a saúde da população, é a preservação da vida, noutras palavras, procura-se evitar com políticas públicas emergênciais que as pessoas fiquem doentes.

O isolamento social amplo vem sendo sustentado pela quase totalidade dos gestores públicos através de decretos de quarentena para se tentar barrar o avanço da infestação do vírus da covid-19, ou ao menos minorá-la.

Evidentemente que bem ou mal, acertando ou errando, o isolamento social e outras medidas de contenção da pandemia têm a intenção precípua de acautelar a comunidade, de deixá-la em salvaguarda, mesmo porque o fim do Estado é propiciar o bem-estar geral.

Aliás, o artigo 6º da Constituição Federal proclama a saúde como um direito social do cidadão, corolário do direito à vida, previsto no artigo 5º da mesma lei ápice, portanto, direito fundamental, devendo o Estado instrumentalizar meios para sua efetividade.  

Entretanto, o Estado quando lança mão da bandeira do “fique em casa” deseja proteger a coletividade e, ao mesmo tempo, vislumbra o possível inchaço do sistema de saúde pública, se toda a população ou grande parte dela contrair ao mesmo tempo o vírus que assola o mundo todo.   

Naturalmente quando se fala em saúde pública, exsurge o Sistema Único de Saúde, que decorre do artigo 196 da Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, sendo disciplinado pela Lei n.º 8.080/1990.

Com o terrível cenário nacional que vem sendo desenhado pelos números crescentes de transmissão do novo coronavírus e mortes no País, aflora a pergunta: O Sistema Único de Saúde, popularmente conhecido como “S.U.S.”, pode negar atendimento à população?

Mesmo para as pessoas que possuem plano de saúde particular, que são abastadas social e economicamente, podem ter acesso negado ao sistema de saúde pública?

A resposta é não, justamente por ser o direito à saúde um direito fundamental, sendo, irrenunciável, inalienável, imprescritível, enfim, possui predicados que garantem ao cidadão sua observância compulsória pelo Estado, que não pode fechar suas portas sob nenhuma justificativa.

Logo, os governantes quando decretam medidas de isolamento social desejam primeiramente acautelar a sociedade, mas tendo a ciência de que o sistema de saúde pública não pode legalmente negar atendimento e sabendo que é o mesmo precário, procuram evitar sua lotação.

Isso mostra que o sistema de saúde pública como um todo é deficiente e não atende aos critérios legais exigidos pela Constituição Federal. De uma forma geral, o orçamento brasileiro para a área da saúde não chega a 8%, o que é muito baixo se comparado ao resto do mundo.

Para se ter uma ideia, a Alemanha, entre 2021 e 2030, investirá em pesquisas na saúde o valor de 160 bilhões de euros. Claro que não se pode comparar o Brasil a nenhum outro país, mesmo porque existem diferenças sociais, econômicas e políticas, entre outras, mas certamente, se houvesse menos desperdício do dinheiro e uma melhor gestão pública, o sistema de saúde estaria em momentos de crise mais bem aparelhado e com boas condições de atender a coletividade.

Em arremate o cidadão tem direito à saúde, mas também tem o direito fundamental a uma administração pública que se curve à lei, que seja impessoal, moral e eficiente.

(Foto: Arquivo pessoal)

 

* Valério Catarin de Almeida é advogado especialista em Direito Processual e Tributário e mestre em Direito.


** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

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