O paciente internado em ambiente hospitalar costuma receber assistência integral e multidisciplinar. Os dentes e a cavidade oral, contudo, que representam importantes sítios de colonização microbiana, são negligenciados gerando agravos locais e sistêmicos, infecções secundárias, maior necessidade de medicamentos, aumento do tempo de internação e até mesmo óbitos potencialmente evitáveis.
A assistência odontológica em hospitais, UTIs e serviços de home care, conforme já previsto na RDC 07/2010 da Anvisa e em outras legislações estaduais e municipais, poderia reduzir significativamente a progressão de doenças respiratórias, os riscos de pneumonia associada à ventilação mecânica, a ocorrência da mucosite oral em oncologia, as dificuldades alimentares e doenças fúngicas em pacientes pediátricos e imunocomprometidos, a prevenção de endocardite bacteriana nas cirurgias, partos prematuros e nascimento de bebês de baixo peso em gestantes, dentre outros benefícios. Representa ainda fator de humanização, conforto e qualidade de vida nos cuidados paliativos.
Araçatuba recentemente aprovou a Lei 8.171/2019, dispondo sobre a obrigatoriedade da presença do cirurgião-dentista devidamente habilitado nas unidades hospitalares. O Governo Federal, no entanto, vetou projeto similar (PLC 34/2013), alegando que a medida provocaria, em médio e longo prazo, forte impacto financeiro aos cofres públicos.
O argumento não reflete a realidade, visto que o levantamento de dados realizado nos estados onde o serviço já foi implementado, demonstra economia de R$ 4 milhões ao ano no caso de pacientes oncológicos internados por mucosite e economia estimada em R$ 10 milhões para tratamentos preventivos ambulatoriais em unidades de assistência de alta complexidade.
A implementação de um protocolo de cuidados bucais simples e de baixo custo (menos de 5 reais em materiais por paciente), reduz o tempo de permanência em leitos de UTI, representando economia R$ 2.854,00 por paciente em um único dia de internação.
O momento é de união, força e luta para aprimorar a qualidade da assistência e garantir o direito constitucional à saúde como direito da população e dever do Estado. Saúde não é custo, é direito.